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sábado, 26 de agosto de 2017

O "faz-de-conta" da intimação por hora certa na Alienação Fiduciária de bem imóvel em garantia

Desde 2014 tenho sustentado que a chamada 'intimação por hora certa' inserida no procedimento de intimação extrajudicial para a purgação da mora nos contratos financeiros e imobiliários com garantia de alienação fiduciária não é mais que um devaneio proposto por entidade representativa de instituições financeiras e, inadvertidamente, acolhido pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O simples fato desse tipo de intimação ter sido adotado pela Lei nº 13.465/2017 não afasta as dificuldades objetivas e subjetivas para que se confira eficácia a essa forma de intimação, sendo certo que, mesmo suplantadas essas dificuldades e realizada pelo registrador ou tabelião, sua aplicação resultará em demandas judiciais subsequentes que, ao invés da celeridade executiva pretendida, postergarão indefinidamente a finalização do procedimento.

O assunto foi recentemente tratado no artigo "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APONTAMENTOS CRÍTICOS SOBRE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997 TENTADA PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS" do qual transcrevemos o seguinte trecho:

Também ao artigo 26, propõe-se a inserção no texto legal regulamentando a intimação por hora certa. Essa modalidade de intimação – inexistente na Lei nº 9.514/1997 – foi introduzida no procedimento através do Provimento nº 33/2014, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para atender pleito da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – ABECIP e foi acolhida pelos Tribunais de Justiça de outros estados da Federação, sobrepondo-se à notificação judicial, considerada até então o caminho regular para a consecução da intimação nos casos de suspeita de ocultação do fiduciante.

Cabe apontar e criticar que, assim como no provimento administrativo original, não há no texto proposto medida de equivalência com a obrigação expressa no processo jurisdicional, nos termos do art. 72, II do Código de Processo Civil, que exige a nomeação de curador especial ao réu intimado por hora certa ou edital, o que abrirá um novo franco que, evidentemente, incrementará o apelo à solução judicial.


Não é por acaso, portanto, que no programa "Pinga-Fogo" de debates acadêmicos sobre o direito registral e notarial brasileiro, promovido pelo ARISP, UNIREGISTRAL e TVREGISTRADORES, edição de 25/08/2017, o assunto tenha sido tratado com grande profundidade pelos eminentes juristas Desembargador Dr. Ricardo Dip, Dr. Narciso Orlandi Neto e Dr. Carlos Frederico Coelho Nogueira, que salientaram os riscos a que ficarão sujeitos credores e delegatários por conta da aplicação dessa forma de intimação no procedimento administrativo.

(A intimação por hora certa é debatida a partir da marcação 20:20 até 38:20)