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quarta-feira, 27 de junho de 2007

Das relações entre o Direito Registral e o Direito Urbanístico

A efetiva relação entre o Direito Registral e o Direito Urbanístico ocorre pelo caráter constitutivo de direito da propriedade do registro imobiliário. Dispõe a lei que o serviço registral imobiliário confere aos atos jurídicos segurança, autenticidade, eficácia e publicidade. Cabe, portanto, ao serviço registral, elo integrante da corrente que compõe a ordem urbanística participar do esforço de regularização fundiária conferindo aos títulos causais dela decorrentes os atributos de lei.
É fundamental a participação dos cartórios de registro de imóvel para o sucesso da regularização fundiária urbana. Essa participação esbarra em problemas de três diferentes ordens: em primeiro lugar o custo do registro, ainda considerado excessivo pelos interessados na regularização e passível de redução ou mesmo de isenção para o registro dos parcelamentos regularizados e para a emissão das primeiras matrículas das unidades regularizadas; em segundo lugar o excesso de exigências, ainda que de caráter legal, para o efetivo registro desses parcelamentos e, finalmente, o enfrentamento pessoal da questão da regularização pelos registradores, até mesmo em caráter meramente ideológico. Parece haver uma justificada repulsa dos registradores quanto à gratuidade desses trabalhos, o que deverá ser trabalhado pelos interessados; quanto às exigências há um movimento no sentido da criação de um conselho nacional que estabeleceria regras uniformes para o registro desse tipo de parcelamento.
O que se espera do serviço registral imobiliário é “ uma profunda publicização do Direito Registral, não apenas no sentido de se dar ampla publicidade aos atos dos registradores, mas sobretudo de forma a reorganizar o Direito Registral e promover sua interpretação à luz dos princípios do Direito Público. Se o princípio fundamental do Direito Urbanístico é o da função social da propriedade e da cidade, os registradores de imóveis não podem mais se furtar a compreender que o princípio fundamental do Direito Registral contemporâneo é o da função social do registro.” (Criando Pontes entre o direito registral e o direito urbanístico, Edésio Fernandes).Essa compreensão se revelará no aprimoramento das parcerias, com o estabelecimento de regras simplificadas de regularização, com a diminuição de prazos, adequação de instrumentos facilitadores da inclusão social, mediante a desburocratização dos serviços relativos à essa espécie de demanda, redução e isenção de custos e emolumentos de forma a incentivar o beneficiário da regularização fundiária a promover também a regularização legal e, principalmente, colocando à disposição e em prol da população mais carente o conhecimento técnico de que dispõem.