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sábado, 19 de novembro de 2011

Fora de foco

Ao reconhecer a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito a 4ª Turma do STJ contrariou frontalmente o inciso XLV, do art. 5º da Constituição Federal que determina que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado".

O réu foi condenado em ação de indenização de ilícito penal ao pagamento de valor correspondente ao prejuízo do autor. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel ocupado pela família do condenado, que embargou pedindo a desconstituição da constrição por se tratar de bem de família. O pedido, negado em segunda instância, subiu ao STJ.
O relator (Ministro Luis Felipe Salomão) apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima, mesmo reconhecendo que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado. Contudo, ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.
Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi, para os quais essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso.
Ocorre que o imóvel residencial "próprio do casal, ou da entidade familiar" é protegido pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990, com caráter de impenhorabilidade, para não responder "por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam", ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei, dentre as quais destacamos a "execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens".
Não se encontrará dentre as exceções previstas na lei de regência a hipótese relativa à execução de sentença civil, ainda que decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Parece claro que, inexistindo previsão para a desconsideração da proteção legal ao imóvel residencial "do casal, ou entidade familiar" por conta de execução de título judicial civil, a penhora resultará exclusivamente da sentença penal condenatória e sua manutenção, com as consequencias dela decorrentes, implicará em inadmissível apenamento da família do condenado.