terça-feira, 31 de outubro de 2017

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. WORKSHOP CAIXA



Realização do workshop "Regularização Fundiária Urbana - Lei nº 13.465/2017" para a Escola de Habitação - Diretoria de Habitação da Caixa Econômica Federal, em Brasília, em 24 de outubro de 2017.


domingo, 22 de outubro de 2017

III CONGRESSO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DA OAB/SP



Participação no III Congresso de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SP, em comemoração aos 20 anos da Lei nº 9.514/1997, que instituiu a Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia, compondo mesa de trabalhos com Dr. Marcos Stadler, Dr. Everaldo Augusto Clamber, Dr. Marcus Vinicius Kikunaga e Desembargador Dr. Ricardo Dip.
Tema do Painel: Possibilidade de registro de Alienação Fiduciária superveniente ou condicionada - 2º grau.


sábado, 14 de outubro de 2017

Alienação Fiduciária de Bem Imóvel. Alteração incluída na Lei nº 13.476/2017 contempla o vencimento antecipado da dívida e execução do saldo remanescente nas operações de crédito rotativo.

Mauro Antônio Rocha *

A Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, resultante da conversão da Medida Provisória nº 775/2017, adotada pelo Poder Executivo para alterar a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado recebeu diversos acréscimos ao ser apreciada e aprovada na Câmara Federal, em sessão de 16 de agosto passado, dentre os quais a inserção de ‘inovações’ no instituto da alienação fiduciária, aplicáveis, pelo que se depreende numa primeira leitura, exclusivamente à contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional (sic), de abertura de limite de crédito e às operações derivadas do limite de crédito.

Encaminhada ao Senado Federal sob a forma do Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2017, a referida Medida Provisória foi aprovada e, naquilo que interessa ao presente estudo, dispõe que a contratação de abertura de crédito rotativo – quando garantida por alienação fiduciária de bem imóvel – obedecerá ao quanto disposto, nos seus artigos 3º a 9º, a seguir transcritos:

Art. 3º A contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de crédito, as operações financeiras derivadas do limite de crédito e a abrangência de suas garantias obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 4º A abertura de limite de crédito, no âmbito desta Lei, será celebrada por instrumento público ou particular, com pessoa física ou pessoa jurídica, e tratará das condições para celebração das operações financeiras derivadas, pelas quais o credor fará os desembolsos do crédito ao tomador, observados o valor máximo previsto no contrato principal e seu prazo de vigência.

Parágrafo único. O instrumento de abertura de limite de crédito referido neste artigo deverá conter os seguintes requisitos essenciais:
I – o valor total do limite de crédito aberto;
II – o prazo de vigência;
III – a forma de celebração das operações financeiras derivadas;
IV – as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras derivadas;
V – a descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras;
VI – a previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.

Art. 5º As operações financeiras derivadas serão celebradas mediante a manifestação de vontade do tomador do crédito, pelas formas admitidas na legislação em vigor.

Art. 6º As garantias constituídas no instrumento de abertura do limite de crédito servirão para assegurar todas as operações financeiras derivadas, independentemente de qualquer novo registro e/ou averbação adicional.

Art. 7º O registro das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito deverá ser efetuado na forma prevista na legislação que trata de cada modalidade da garantia, real ou pessoal, e serão inaplicáveis os requisitos legais indicados nos seguintes dispositivos legais:

I - incisos I, II e III do caput do art. 18 e incisos I, II e III do caput do art. 24 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - incisos I, II e III do art. 1.362 e incisos I, II e III do art. 1.424 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e
III - caput do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 8º A exoneração das garantias constituídas em instrumento de abertura de limite de crédito ocorrerá mediante sua rescisão ou após seu vencimento e desde que as operações financeiras derivadas tenham sido devidamente quitadas.

Art. 9º Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Especial atenção merecem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 4º que tratam dos requisitos essenciais do instrumento de abertura de crédito. O inciso V por exigir, em linguagem obscura, previsão expressa no instrumento contratual de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura do limite de crédito, inclusive as dívidas futuras. A expressão ‘derivada’ tem significados diversos em direito, economia e finanças, podendo ser compreendida aqui – na melhor hipótese – como as operações financeiras provenientes ou decorrentes da abertura de crédito.

O inciso VI, por sua vez, institui procedimento específico de cobrança e intimação do devedor para purgação da mora diverso daquele previsto no art. 26 e parágrafo único da Lei nº 9.514/1997 – que determina a intimação do devedor para satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, mais encargos e despesas e que veda a inclusão de valores que correspondam ao vencimento antecipado da dívida – para facultar ao credor que independentemente de aviso ou interpelação judicial, considere vencida (sic) antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível e totalidade da dívida para todos os efeitos legais, eliminando a oportunidade legal de purgação da mora pelo devedor inadimplente.

A principal alteração, no entanto, está inserida no texto do art. 9º do projeto de lei ao estipular que, se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

A intenção aparente do legislador – e das entidades interessadas na transfiguração da norma – é a de assegurar ao credor fiduciário, para além de excussão dos bens ofertados em garantia da operação, o prosseguimento na execução e a expectativa de alcançar outros bens do devedor ou do fiduciante para o fim de proporcionar o que aquelas entidades entendem como retorno integral do crédito concedido.

Em síntese, a proposição legislativa objetiva que – nas operações de abertura de limite de crédito rotativo – o eventual inadimplemento da obrigação autorize a instituição credora a (1) promover o vencimento antecipado, (2) obrigar o devedor ao pagamento imediato do total da dívida e (3) responsabilizar o devedor ou eventual prestador de garantia pessoal pelo pagamento do saldo remanescente na hipótese de venda do bem por valor inferior ao total da dívida, contrariando fundamentos básicos da alienação fiduciária de bem imóvel em garantia.

De início, essa aspiração do legislador deturpa o caráter satisfativo do instituto da alienação fiduciária de bem imóvel – garantia fiduciária pronta e suficiente para proporcionar o retorno do crédito concedido, nos casos de inadimplência contratual – que propicia ao credor fiduciário plena autonomia para examinar previamente o bem oferecido em garantia, proceder à sua avaliação econômica e estabelecer, unilateralmente, o limite de crédito a ser conferido ao tomador, mitigando a possibilidade de prejuízo na operação, limitando-o a situações decorrentes de descaso, comodismo ou inobservância dos critérios analíticos da contratação de crédito.

Ademais, ao finalizar o dispositivo legal o legislador cuidou da inaplicabilidade “do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997”, de forma a permitir a cobrança de saldo devedor remanescente após a alienação da garantia, fazendo emergir consequências que, seguramente, não tencionou provocar.

A saber, de acordo com os citados §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, após consolidação da propriedade, o imóvel objeto da garantia será levado a leilão para venda por valor não inferior ao valor da dívida e seus acréscimos e, se não houver lance vencedor no segundo certame, o credor estará exonerado da obrigação compulsória de transmissão da propriedade, podendo integrar o bem a seu patrimônio, assim como, de prestar contas da alienação e de entregar ao credor o montante que eventualmente sobejar à dívida, como meio de obter a mútua quitação.

Por conta disso, a partir da consolidação da propriedade há uma inversão de posições entre as partes, passando o credor fiduciário à posição de devedor das obrigações de levar o bem a leilão e prestar contas do valor apurado na venda, enquanto o devedor fiduciante torna-se credor das mesmas obrigações, cuja resolução ocorre exatamente com a aplicação dos dispositivos contidos nos referidos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.

Daí decorre uma dificuldade intransponível para a aplicação do dispositivo proposto. É que, pelo procedimento legal vigente e não alterado pela lei – especificamente o § 2º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 – o bem imóvel deve ser alienado em leilão público por – no mínimo – o valor da dívida, não dando margem à aferição de saldo devedor remanescente que enseje prosseguimento da cobrança.

Caso não se alcance o valor mínimo de venda o credor adquire a propriedade plena do imóvel, incorporando-o definitivamente ao seu patrimônio, não havendo critérios técnicos definidos para imputar valor ao bem incorporado e, consequentemente, nem para a apuração do saldo devedor remanescente, transformando o dispositivo legal proposto em letra morta e provável fonte perene de demandas judiciais.

Ora, se a aplicação do comando legal (§ 5º do art. 27) às operações tratadas pelo projeto de lei é negada, não ocorrerá a exoneração da obrigação do credor de prestar contas e de entregar ao devedor eventual excesso que resultar da venda, inclusive em relação à eventual e futura disposição do bem, prejudicando a transparência da operação e a celeridade esperada do procedimento extrajudicial.

De todo o exposto, considerando os prejuízos à clareza do instituto da alienação fiduciária de bens imóveis resultantes das alterações trazidas pelas Leis nº 13.465/2017 (Medida Provisória nº 759/2016) e 13.476/2017 (Medida Provisória nº 775/2017), resta evidente que a atividade de criação de normas de direito deve ser exercida restritivamente pelo Poder Legislativo, com a obediência dos ritos e procedimentos constitucionais, cumpridos os trâmites de exame e debates nas comissões temáticas e apreciação final pelos membros das casas congressuais, não sendo admissível que sejam delegadas a entidades representativas de interesses, a burocratas da administração ou elaboradas de afogadilho para aproveitamento e inclusão em pautas de oportunidade.

(*) Mauro Antônio Rocha é Advogado; professor, palestrante, especialista em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial e membro da Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OABSP. Coordenador Jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF.

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA O III CONGRESSO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DA OAB/SP



III CONGRESSO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DA OAB/SP
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS - 20 ANOS DA LEI Nº 9.514/1997

Inscrições abertas pelo site OAB/SP Cultural - Vagas limitadas.

sábado, 26 de agosto de 2017

O "faz-de-conta" da intimação por hora certa na Alienação Fiduciária de bem imóvel em garantia

Desde 2014 tenho sustentado que a chamada 'intimação por hora certa' inserida no procedimento de intimação extrajudicial para a purgação da mora nos contratos financeiros e imobiliários com garantia de alienação fiduciária não é mais que um devaneio proposto por entidade representativa de instituições financeiras e, inadvertidamente, acolhido pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O simples fato desse tipo de intimação ter sido adotado pela Lei nº 13.465/2017 não afasta as dificuldades objetivas e subjetivas para que se confira eficácia a essa forma de intimação, sendo certo que, mesmo suplantadas essas dificuldades e realizada pelo registrador ou tabelião, sua aplicação resultará em demandas judiciais subsequentes que, ao invés da celeridade executiva pretendida, postergarão indefinidamente a finalização do procedimento.

O assunto foi recentemente tratado no artigo "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APONTAMENTOS CRÍTICOS SOBRE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997 TENTADA PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS" do qual transcrevemos o seguinte trecho:

Também ao artigo 26, propõe-se a inserção no texto legal regulamentando a intimação por hora certa. Essa modalidade de intimação – inexistente na Lei nº 9.514/1997 – foi introduzida no procedimento através do Provimento nº 33/2014, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para atender pleito da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – ABECIP e foi acolhida pelos Tribunais de Justiça de outros estados da Federação, sobrepondo-se à notificação judicial, considerada até então o caminho regular para a consecução da intimação nos casos de suspeita de ocultação do fiduciante.

Cabe apontar e criticar que, assim como no provimento administrativo original, não há no texto proposto medida de equivalência com a obrigação expressa no processo jurisdicional, nos termos do art. 72, II do Código de Processo Civil, que exige a nomeação de curador especial ao réu intimado por hora certa ou edital, o que abrirá um novo franco que, evidentemente, incrementará o apelo à solução judicial.


Não é por acaso, portanto, que no programa "Pinga-Fogo" de debates acadêmicos sobre o direito registral e notarial brasileiro, promovido pelo ARISP, UNIREGISTRAL e TVREGISTRADORES, edição de 25/08/2017, o assunto tenha sido tratado com grande profundidade pelos eminentes juristas Desembargador Dr. Ricardo Dip, Dr. Narciso Orlandi Neto e Dr. Carlos Frederico Coelho Nogueira, que salientaram os riscos a que ficarão sujeitos credores e delegatários por conta da aplicação dessa forma de intimação no procedimento administrativo.

(A intimação por hora certa é debatida a partir da marcação 20:20 até 38:20)



domingo, 20 de agosto de 2017

Pela Medida Provisória nº 775-A/2017 - já enviada ao Senado - o devedor pode perder o imóvel e continuar obrigado ao pagamento da dívida.



O Projeto de Lei de Conversão nº 20/2017 pelo qual a Câmara Federal aprovou, com alterações, a MP nº 775/2017 agora encaminhado ao Senado Federal para apreciação, dispõe sobre algumas – e perversas – inovações no instituto da alienação fiduciária, ao que parece, em uma primeira e rápida leitura do texto legal, de aplicação exclusiva às operações de abertura de limite de crédito e operações derivadas do limite de crédito, isto é, às operações de concessão de crédito rotativo.

Naquilo que mais importa a esta pequena nota, dispõe o art. 3º do referido PLV que “a contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de crédito, as operações financeiras derivadas do limite de crédito e a abrangência de suas garantias obedecerão ao disposto nesta lei”.

As alterações ferem gravemente os interesses dos devedores e fiduciantes no art. 4º, do qual destacamos especialmente o item VI do parágrafo único que reforma de plano o procedimento de cobrança e intimação do devedor para purgação da mora previsto na Lei nº 9.514/1997, ao facultar ao credor “independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível e totalidade da dívida para todos os efeitos legais”.

O golpe fatal, porém, ficou reservado para o art. 9º ao determinar que, “se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997”.

Em resumo, significa dizer que, nas operações de crédito rotativo concedidos pelas instituições financeiras, o possível inadimplemento da obrigação autoriza o credor ao vencimento antecipado e obriga o devedor ao pagamento da totalidade da dívida – ao contrário do que dispõem as normas atuais aplicáveis à Alienação Fiduciária de bem imóvel que possibilita a purgação da mora mediante o pagamento das obrigações vencidas e a vencer até a data do pagamento no prazo legal e, principalmente, que, na hipótese de venda da garantia em leilão por valor inferior ao total do saldo devedor, o tomador e eventual prestador de garantia pessoal continuarão responsáveis pelo pagamento do remanescente – contrariando fundamento básico da Alienação Fiduciária de bem imóvel.

Vale apontar, de pronto, que na ânsia de atender aos desejos do mercado financeiro os redatores (que, em geral, desconhecem os mecanismos do crédito fiduciário) mantiveram em aberto dificuldade Intransponível para a cobrança de saldo devedor remanescente, qual seja: no procedimento legal vigente o bem deve ser alienado em leilão público por – no mínimo – o valor da dívida. Caso não se alcance esse valor mínimo a dívida é considerada quitada e o bem passa a propriedade plena do credor.

Evidentemente, se o bem de garantia deixou de ser alienado para se incorporar ao patrimônio do credor não há como apurar saldo devedor remanescente, transformando o dispositivo legal em fonte infindável de demandas judiciais.

Finalmente, cabe ressaltar que no procedimento de contratação de crédito com garantia fiduciária, nos termos da lei vigente, em que o credor tem absoluta e completa liberdade para aceitar ou rejeitar o bem oferecido em garantia, proceder às necessárias avaliações de valor e determinar, unilateralmente, o limite máximo de crédito concedido ao tomador – mitigando a possibilidade de prejuízo operacional – as alterações propostas sugerem uma indevida premiação ao descaso, comodismo e falta de critérios das instituições financeiras na contratação de crédito.

Mauro Antônio Rocha

Alienação fiduciária de Bem Imóvel. Simplificação de procedimentos de intimação do fiduciante.



Da concentração do procedimento intimatório para purgação da mora no caso de múltiplas alienações fiduciárias de bem imóvel em garantia de dívida única

(*) Mauro Antônio Rocha

1. Neste ano, completam-se os primeiros vinte anos de existência da alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia.

Ingressada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, inicialmente como instrumento de garantia destinado a revigorar o mercado de crédito imobiliário, a alienação fiduciária foi, durante alguns anos, vista com desconfiança pelos investidores – que aguardaram passivamente por algum sinal positivo do Poder Judiciário e também pelos consumidores de crédito – apáticos e intimidados com a severidade dos procedimentos de execução extrajudicial propostos.

Foi somente a partir de 2002, quando já se prenunciavam anos de estabilidade econômica, crescimento do produto interno bruto, pleno emprego e reajustes reais de salários, fatores por si – independentemente do tipo de garantia adotado – suficientes para a redução dos riscos de crédito e de negócio, que as instituições financeiras aderiram efetivamente ao instituto, passando a conceder mútuo financeiro com a garantia fiduciária imóvel, que, ademais, já comprovara, em operações esporádicas e monitoradas, a simplicidade dos procedimentos de contratação e, quando necessário, a indubitável rapidez da execução extrajudicial adotada.

Além disso, a referida simplicidade na contratação e a celeridade na execução proporcionadas por mecanismos tramados sob medida para o mercado de financiamento imobiliário, que abriga transações rudimentares – compra e venda pura, com transferência do domínio do bem imóvel mediante o recebimento integral do preço, cumulada com mútuo concedido ao comprador com garantia fiduciária constituída sobre o próprio imóvel –, atraiu outras modalidades creditícias com garantia imobiliária e, a partir da promulgação da Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, foi estendida também para outros empréstimos e obrigações em geral.

Obviamente, são essas outras operações extremamente mais complexas, enredando uma pluralidade de contratos, credores e devedores com interesses diferenciados, terceiros meramente garantidores, garantias reais e fidejussórias concomitantes, além da constituição de alienação fiduciária sobre múltiplos bens imóveis em garantia de uma só dívida, a exigir registros em diferentes circunscrições, em comarcas judiciais distintas ou, até mesmo, em estados diversos da federação etc.

Assim, ao mesmo tempo em que adotaram a alienação fiduciária de bem imóvel como garantia ideal por conta exatamente das características de simplicidade e celeridade, essas novas modalidades negociais passaram a demandar a conformação de tais características legais às condições específicas desses mercados.

Uma dessas condições específicas diz respeito aos procedimentos legais de intimação do fiduciante para a purgação da mora no caso de inadimplemento total ou parcial da obrigação pecuniária.

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

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sexta-feira, 11 de agosto de 2017

O Direito e a Sociedade

Depoimento e participação no vídeo "O Direito e a Sociedade", da TV Registradores, veiculado no dia 11 de agosto de 2017, em comemoração do Dia do Advogado.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Palestra OAB/SP. Aspectos polêmicos da consolidação da propriedade na Alienação Fiduciária

Palestra proferida no Plenário dos Conselheiros da OAB/SP, sob o tema Alienação Fiduciária - Procedimentos de consolidação da propriedade e aspectos polêmicos. Comissão Especial de Direito Notarial e Registros Públicos, dia 03/08/2017, 19 horas.
Leia a íntegra da palestra proferida.



Lançamento oficial da Revista Científica Virtual da ESA-OABSP

Participação no programa de lançamento da Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, edição nº 24, com o tema "Direito Notarial e Registral", no dia 03/08/2017, com transmissão ao vivo pelo Facebook e Youtube, juntamente com Marcus Vinicius Kikunaga, Fábio Tadeu Ferreira Guedes, José Ailton Garcia e outros.

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