Partindo da constatação de que a alienação fiduciária de bem imóvel constitui fator de desperdício de garantia por exigir coeficiente superior ao suficiente para amparar a operação, assim como por manter o bem integralmente onerado por todo o período contratual, em prejuízo da realização de novos negócios jurídicos, redigi para edição 84 da Revista de Direito Imobiliário - RDI, págs. 463 a 478, publicada pela Thomson Reuters-Revista dos Tribunais o artigo
"Alienação fiduciária de bem imóvel. Do direito real de aquisição como objeto de garantia e de penhora em execução de interesse de terceiros",
com a intenção de analisar e comparar o Direito Real de Aquisição e a Alienação Fiduciária condicionada ou superveniente como a possíveis instrumentos de caução e garantia de transações concomitantes.
Ao final, concluímos ser o caucionamento do Direito Real de Aquisição o instrumento mais adequado e eficaz para a garantia de negócios jurídicos concomitantes e subsequentes.
Convido os interessados no assunto à leitura.