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quinta-feira, 26 de maio de 2011

Desinformação qualificada

A matéria 'Preços de novos em bairros mais centrais restringem uso do FGTS' publicada no Caderno de Imóveis da FolhaSP, em 24/04/2011, traz informações incorretas suficientes para distorcer o sistema de utilização do Fundo para aquisição da moradia própria, desinforma o leitor e coloca o desatento nas mãos de terceiros mal-intencionados e sob risco de responsabilidade civil e criminal.
No quesito desinformação do leitor, é notável como a repórter não conseguiu estabelecer o vínculo claro e direto entre o aumento do limite de uso do FGTS para R$ 500 mil, autorizado pelo Governo Federal em 2009, com a absurda valorização "do dois-quartos novo" que naquele mesmo ano estava avaliado em R$ 374 mil. Ademais, ao ouvir apenas a opinião do presidente do SECOVI favorável à elevação gradual desse limite "para as regiões metropolitanas do país", além de descumprir regra básica do jornalismo, agiu como a galinha que consulta a raposa sobre onde guardar seus ovos.
No quesito informações incorretas, a matéria inova ao afirmar que comprar o primeiro imóvel é condição para sacar o FGTS e estabelece inexistente prazo de dois anos para que o trabalhador volte a liberar seu saldo na compra de outro imóvel. Não é preciso ser o primeiro imóvel residencial, nem há prazo legal de carência para nova utilização do fundo para a compra de outra moradia.
Erra feio, também, ao afirmar que o mutuário (?) "não pode ter outro imóvel em seu nome no mesmo Estado", quando, na verdade, o que impede o uso do fundo é ser proprietário ou detentor de direito real sobre imóvel - estando ou não em seu nome - situado no mesmo município, incluindo a região metropolitana e municípios circunvizinhos do local de trabalho ou residência.
Finalmente, nova avaliação do imóvel é um direito daquele que se julgar prejudicado pelo resultado do laudo (e que paga pelo serviço do avaliador), pode ser solicitada ao agente financeiro a qualquer tempo e o tal limite de 7% que surge no texto é mera ilação do informante.
Não bastasse isso tudo, a matéria traz à luz solar como solução possível uma forma de fraude aos interesses do FGTS sorrateiramente praticada com o intuito de liberar recursos da conta vinculada do trabalhador de forma indevida e intempestiva, que consiste na simulação da compra de imóvel avaliado por menos de R$500 mil - sem que dele o trabalhador tome posse e instale sua residência e domicílio - que será dado como parte do pagamento de outro de valor superior ao limite legal, em operação casada eivada de falsidade ideológica e estelionato. Ao tomar conhecimento do fato a administração do FGTS está obrigada a tomar as medidas legais para obrigar o trabalhador a devolver o dinheiro do Fundo, bem como a acionar o Ministério Público Federal para as medidas criminais cabíveis.