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sábado, 15 de dezembro de 2007

Cartilha dos Cartórios Extrajudiciais da AnoregSP.

Caro leitor,ao ler esta Cartilha, você perceberá que os Cartórios Extrajudiciais são de grande utilidade para sua vida, assim como de extrema importância para toda a sociedade. Os Cartórios Extrajudiciais têm tudo a ver com a efetivação de certos direitos e deveres. Por isso é que esta Cartilha promove, no fim das contas, a oportunidade de uma rica exploração do conhecimento sobre CIDADANIA, uma qualidade intrínseca da vivência humana em comunidade.
O que é um Cartório Extrajudicial?
Quando vamos a um mercado e compramos um saco de feijão, saímos de lá não se dando conta de que acabamos de celebrar com o dono do estabelecimento um contrato de compra e venda de bem móvel(não entendeu? calma, porque será tudo explicado).

• Celebrar contrato: negociação sobre o saco de feijão;
• Compra-e-venda: você compra o saco de feijão e o dono da loja o vende;
• Bem: o saco de feijão;
• Móvel: você pode carregar o saco de feijão para aonde quiser, certo?


Mas você deve estar se perguntando: “Como assim? Quando vou ao mercadinho aqui da esquina e compro um saco de feijão, não assino nenhum papel etc. Para ter contrato não precisa ter papel também?”. A resposta é não. O papel, quando há, não é o contrato, mas somente o instrumento, o meio onde escrevo esse contrato, por isso que é chamado de instrumento contratual.

• Instrumento contratual: é a idéia de contrato escrita no papel.

O contrato é somente idéia, está na nossa cabeça, não se pode pegá-lo ou tocá-lo. Contratos não são vistos andando por aí!
Ainda falando sobre o saco de feijão comprado no mercado (calma que já vamos falar dos Cartórios), imagine que ao invés de ter ido comprar o feijão, você resolveu adquirir uma casa. Você não vai encontrá-la num mercado, certo? Então você procura alguém que esteja vendendo uma casa. Encontrando a pessoa, ela fala para você o preço, você dá o dinheiro a ela e pronto, a casa é sua, certo?
Infelizmente (ou felizmente, como verá nesta cartilha), não.
Não basta você entregar o dinheiro ao vendedor e essa pessoa lhe entregar a casa para ser o dono dela, porque uma casa, um terreno, ou seja, um bem imóvel não é como um saco de feijão que se coloca numa sacola e se leva para aonde quiser.
Por isso, deve haver algum critério para definir a partir de que momento determinada pessoa é dona de determinado imóvel, porque imóveis, como se disse acima, ainda não cabem em sacolas de mercado!

• BEM IMÓVEL: é a união do terreno mais toda a construção feita nele.

Tem esse nome porque não pode ser removido de um lugar a outro, sem que sua estrutura seja danificada. É ainda impossível colocar um terreno em cima de um caminhão e transportá-lo por ai, certo? Então, não se esqueça: imóvel = construção + terreno.
Quando, na história lá no começo, o “Caixa” entrega o saco de feijão a você, que paga o preço dele, você o coloca numa sacola e sai feliz do mercado. E por que está feliz? Acredito que é porque, a partir do momento em que o vendedor lhe entregou o saco de feijão, você passou a ser o dono dele, podendo comê-lo quando quiser. Acredito que você deseja ser o dono também da casa que acabou de comprar, certo?
Mas aí você se questiona de novo: “Como assim acabei de comprar a casa? Você não me disse que, apesar de ter pagado o valor dela, eu não seria o dono? Então como posso ter comprado?”. Pois é, lembra quando se disse acima que contrato é somente uma idéia? Quando você negociou com o vendedor o valor do preço da casa, você fez um contrato, da mesma forma que fez quando comprou a caneta da papelaria. A diferença é que o contrato em relação a bem móvel (saco de feijão) se completa com a simples entrega da coisa (o vendedor entrega o saco de feijão a você). Já o contrato em relação a bem imóvel (terreno + toda construção feita nele) não se completa com a simples entrega, é preciso registrar um papel onde esteja explicado em detalhes como foi o contrato, é preciso registrar o instrumento contratual, sobre o qual falamos acima.
É aí que entram os CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS!
É natural, nesse instante, que você questione o seguinte: por que devemos registrar o instrumento contratual referente à compra de uma casa para sermos os donos dela e o que os cartórios extrajudiciais têm a ver com isso?
Essas perguntas são fundamentais para o desenvolvimento de toda esta Cartilha. A resposta a elas está em 4 (quatro) palavras básicas quando se fala de Cartório e de Registros:

PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA e EFICÁCIA.

A existência dos cartórios extrajudiciais tem como base estas 4 palavras, características dos registros e de todos os atos feitos dentro dos Cartórios Extrajudiciais.

• CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL: é diferente dos CARTÓRIOS JUDICIAIS dos fóruns, que fazem parte do PODER JUDICIÁRIO e existem para dar suporte aos juízes, guardando os processos, expedindo mandados etc.

Preste muita atenção agora: todos os atos feitos dentro de um cartório extrajudicial têm como caracterísitcas básicas, como se disse acima, a PUBLICIDADE (tornar público determinados atos, colocando à disposição da sociedade como um todo o conhecimento da existência desses atos), a AUTENTICIDADE (todo o ato feito dentro do cartório é autêntico, ou seja, os dados dos atos ali praticados são verdadeiros, não tendo o que se discutir a respeito da veracidade ou não dos fatos), a SEGURANÇA (os registros asseguram direitos) e a EFICÁCIA (o registro garante que a casa que você comprou passe a ser sua, ele garante que aquele contrato que você fez seja eficaz, ou seja, garante que o contrato alcance o seu objetivo: você ser efetivamente o dono da casa, por que é isso o que você quer, não é?).

Assim, espera-se que tenha ficado clara para você, nesta introdução, a íntima relação que existe entre DIREITOS e REGISTROS, que são um dos atos feitos dentro dos cartórios extrajudiciais. Dessa forma, espera-se também que você tenha percebido a importância da existência desses Cartórios para sua vida, porque por meio do registro passa a ser realmente sua a casa ou que você comprou ou que você eventualmente ocupe. Ou seja, registrando ninguém poderá retirá-lo do seu domicílio, muito menos entrar nele sem a sua permissão.
REGISTRAR É GARANTIR!

É importante você saber que no Brasil os cartórios extrajudiciais são privatizados, ou seja, não são órgãos do governo, repartições públicas, não sendo exercidos por funcionários públicos, mas sim por particulares, como uma “empresa”.
Cada cartório extrajudicial tem um responsável, que é chamado ou de Registrador (Registrador de Imóveis, Registrador de Pessoas Naturais etc.) ou de Tabelião (Tabelião de Protesto e Tabelião de Notas). Os Registradores podem ser chamados também de Oficiais de Registro e os Tabeliães, de Notários. Eles são responsáveis por todos os atos dentro dos Cartórios, inclusive por sua manutenção, como a contratação de empregados, a compra de computadores, além de despesas com água, luz etc. Por essa razão, salvoalgumas exceções (registro de nascimento, por exemplo), os serviços dentro dos cartórios não são gratuítos. Para cada serviço é cobrado um valor denominado emolumento, que é um tributo pago aos registradores ou tabeliães para a manutenção dos cartórios extrajudiciais.

No Brasil, há 5 (cinco) modalidades básicas de cartórios extrajudiciais:

• Registro Civil das Pessoas Naturais;
• Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;
• Registro de Imóveis;
• Tabelionato de Notas;
• Tabelionato de Protesto de Títulos.


Além dessas modalidades, há também os Cartórios de Notas e Registro de Contratos Marítimos e os Cartórios de Registro de Distribuição, que existem em menor número somente em alguns estados brasileiros. Cada um desses cartórios é responsável por específicos tipos de serviços, que tem por função dar publicidade, autenticidade e/ou segurança aos atos, sejam estes tendo como motivo interesses da sociedade como um todo (registro de nascimentos, óbitos, imóveis etc), sejam estes tendo como motivo somente interesses particulares, ou seja, um interesse somente seu (registrar um instrumento contratual, por exemplo, aquele do saco de feijão). Em cidades muito pequenas, com poucos habitantes, é muito comum que alguns desses Cartórios se juntem, um serviço anexando outro. Por exemplo, nesses lugares existem Cartórios que são, ao mesmo tempo, Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas, ou Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.
A seguir, explicaremos o que são, o que fazem e qual a importância de cada um desses Cartórios, de uma forma bem clara e direta para você compreender e não ter mais dúvidas.

O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.O que é e qual a sua função?

Nele se registram os fatos mais importantes da vida de uma pessoa, do nascimento até a morte. Ao se fazer isso, coloca-se à disposição da sociedade como um todo a informação de seu nascimento (de sua existência, portanto), se você é casado ou não, se faleceu etc. Importante, não é mesmo? Abaixo vamos falar sobre os fatos mais relevantes de nossa vida que devem ser registrados no Registro Civil de PESSOAS NATURAIS.
• Pessoas Naturais: é todo ser humano que nasce com vida, ou seja, VOCÊ, ou como se diz mais comumente, PESSOA FÍSICA, que se diferencia da PESSOA JURÍDICA, sobre o qual iremos tratar mais adiante.

O REGISTRO DE NASCIMENTO. Quando nascemos, é necessário que a sociedade como um todo possa ter conhecimento da nossa existência. Por isso, somos registrados no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Ao se fazer isso, o nosso nascimento torna-se PÚBLICO (ou seja, adquire PUBLICIDADE, lembra dessa palavra?). É um atestado de que existimos e de que temos direitos a serem respeitados.Agora, como é feito o registro de nascimento?Esse registro é gratuito e deve ser feito em no máximo 1 5 dias, no Cartório do lugar em que tiver ocorrido o nascimento ou no da residência dos pais. Se a pessoa morar ou tiver nascido num lugar cuja distância do Cartório ultrapasse 30 quilômetros, o prazo para fazer o registro é de no máximo 3 meses.É o pai que deve fazer a declaração de nascimento. Na falta dele, a mãe, tendo um tempo maior para fazer o registro: 45 dias. Se nem o pai ou a mãe puderem fazer, o parente mais próximo, administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem feito ou ajudado no parto.Existem maternidades que possuem convênio com Cartórios de Registro Civil. Nesses casos, não há necessidade de procurar o Cartório, pois diariamente os Oficiais de Registro se dirigem a essas maternidades, colhendo as declarações de nascimento. Retornando ao Cartório, eles fazem os registros. - Como funciona a questão do NOME?Ao sermos registrados, nos é atribuído o NOME, que é a forma pela qual somos identificados, conhecidos etc. O nosso nome é dividido em duas partes: em primeiro lugar, se coloca o PRENOME, depois se coloca o SOBRENOME.• Nome = prenome + sobrenome.O prenome não pode ser alterado e é a forma mais comum pela qual somos chamados no dia-a-dia. Por isso, evitando futuras situações de ridículo para o recém-nascido, não são registrados prenomes que coloquem a criança, e futuramente o adulto, em ocasiões constrangedoras. Nomes como “BOZO da Silva”, “BUSSUNDA de Oliveira”, “RONALDOFENÔMENO Rodrigues” e “VIADILSON Pereira” não devem ser registrados, porque podem expor o recém-nascido a futuras situações ridículas. Caso haja insistência no registro desses prenomes estranhos, o registrador irá consultar o Poder Judiciário, que irá decidir acerca do registro ou não desses prenomes. Quanto ao sobrenome, ele se refere à origem da pessoa, à família de que veio. É a ligação que temos com os nossos pais, avós, bisavós etc.Podem ser usados os sobrenomes ou só o da mãe, ou só do pai, ou de ambos, em qualquer ordem. Outra coisa importante de ser dita é que se o pai não se manifestar sobre sua paternidade, ele será intimado a comparecer perante o juiz para esclarecer se é realmente pai ou não. Se negar, o MINISTÉRIO PÚBLICO tem o DEVER de AJUIZAR uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, onde serão recolhidos todos os meios possíveis para se determinar se esta pessoa é ou não o pai.
• “Ajuizar uma ação”: buscar o Estado para defender determinados direitos, sejam eles individuais ou coletivos. No caso de serem individuais, a procura se dá pelo próprio interessado. Por outro lado, se os direitos forem em relação à sociedade como um todo (à coletividade), é o Ministério Público quem tem o dever de procurar o Estado para defender esses direitos. É o que se diz vulgarmente de “entrar com uma ação na justiça”. Se o filho já for maior de idade, só haverá o reconhecimento da paternidade com o seu CONSENTIMENTO.
• Consentimento: quando consentimos com alguma coisa, estamos concordando com algo do qual temos interesse e fazemos parte. Não havendo reconhecimento da paternidade, o filho somente terá os sobrenomes da família materna.

O CASAMENTO. O casamento é a união plena entre duas pessoas, na qual ambos têm os MESMOS direitos e deveres. Isso é muito importante ser dito, pois é comum alguns homens casados se considerarem superiores às suas esposas, pensamento claramente machista e reprovável. Nosso Código Civil diz que “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher MANIFESTAM, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”. No mundo do direito, somente as MANIFESTAÇÕES DE VONTADE dos maiores de idade são levadas em conta, ou seja, dos maiores de 18 anos. O objetivo disso é proporcionar proteção às pessoas com pouca experiência de vida, evitando que indivíduos de má índole possam aproveitar dessa imaturidade para cometer abusos. Por isso, é importante que as pessoas que estão casando sejam maiores de idade, ou seja, SEJAM CAPAZES PARA MANIFESTAR A VONTADE DE CASAR. Mas existe uma exceção, que é a dos maiores de 16 anos. Esses, com autorização dos pais, podem casar.
- Como é feito? O registro do casamento deve ser feito no Cartório de Registro Civil do lugar de residência de um dos noivos. Antes da celebração do casamento, deve haver um PROCESSO DE HABILITAÇÃO, no qual irá se determinar se é possível ou não a realização desse casamento. Para isso, devem ser apresentados ao Oficial de Registro de Pessoas Naturais uma PETIÇÃO na qual se requere a habilitação e os seguintes documentos:
a)certidão de nascimento ou documento equivalente;
b)declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
c)autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
d)declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
e)certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da AVERBAÇÃO de ausência ou da AVERBAÇÃO da sentença de divórcio.
Averbação: é o mesmo que “colocar ao lado”. Em todos os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais existem Livros nos quais são registrados os nascimentos, os casamentos etc. Algumas informações são averbadas nesses Livros, ou seja, “colocam-se ao lado” dos registros fatos relacionados que ocorreram após a realização destes registros. Após análise de todos esses documentos, um edital é colocado durante quinze dias num local visível dos Cartórios de Registro Civil dos locais de residência de ambos os noivos, tornando pública a intenção daquelas pessoas de se casarem. Além disso, esse edital é publicado na imprensa local (jornais). Dentro de um prazo máximo de 90 dias, o casamento é realizado nas dependências do Registro Civil por um Juiz de Casamento.
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO - Toda união pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, não casados e não impedidos de casar, com o objetivo de criar uma família, é considerada União Estável. Se houver interesse, a União Estável pode se converter em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e depois registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O REGISTRO DE ÓBITO. O óbito é a morte da pessoa, o seu falecimento. A sociedade como um todo precisa ter conhecimento desse fato. Por isso, todos os falecimentos devem também ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, porque com o registro torna-se pública a morte.
- Como é feito? O registro de óbito somente se faz pela apresentação ao Registro Civil de atestado médico. Ele deve ser feito pelas seguintes pessoas: a) pelo homem, mulher, filhos, hóspedes, agregados e empregados; b) a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas indicadas na letra antecedente; c) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas da casa, indicadas na letra “a”; o parente mais próximo maior e presente; d) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; e)na falta de pessoa competente, nos termos das alíneas anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; f)a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais funciona nos dias úteis, das 9:00 às 7:00 horas, sendo facultativo o expediente aos domingos e feriados. Aos sábados o horário de funcionamento é das 9:00 às 12 :00 horas.

O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

O Registro de Títulos e Documentos e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas têm similaridade tanto com o Registro de Imóveis quanto com o Registro Civil das Pessoas Naturais, sobre o qual acabamos de falar. A diferença básica entre eles está naquilo que é registrado nesses cartórios. Seria redundante dizer que no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos se registram TÍTULOS, DOCUMENTOS e PESSOAS JURÍDICAS. Por isso, conclui-se que será impossível tentar explicar essa modalidade de registro sem antes deixar claro o que significa cada um destes termos.
O REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS – O que são as pessoas jurídicas?
Quando no mercado, pegamos um saco de feijão e nos dirigimos ao “Caixa”, é este atendente que nos VENDE o feijão, correto? NÃO, isso não é totalmente verdade. Na maioria das vezes, não compramos o feijão do atendente, que é aquela pessoa que está no “Caixa”, que pega o nosso dinheiro e nos dá o troco. Compramos, isso sim, do MERCADO! Nesse instante, você deve estar se perguntando: “Como assim da mercado? Somente sou capaz de falar com um ser humano, não posso negociar com um prédio, porque prédios não falam”. Sim, você realmente não é capaz de falar com um MERCADO, sabe por quê? Porque o MERCADO é uma PESSOA JURÍDICA! Pessoas Jurídicas são entidades imateriais criadas pelo homem para o exercício de uma atividade profissional lícita (ou seja, de acordo com as leis) ou atender a determinados interesses coletivos (ou seja, de todos nós). Ocorre quando duas ou mais pessoas resolvem juntar seus esforços para um objetivo comum. Muitas vezes, apesar do desejo de exercer determinada atividade em conjunto com outra pessoa, ficamos com receio de misturar nosso patrimônio com o de outras pessoas que gostaríamos que trabalhassem conosco na empreitada. As leis do direito brasileiro criaram, então, a possibilidade de contratarmos SOCIEDADE ou nos ASSOCIARMOS com outras pessoas, criando uma Pessoa Jurídica que, apesar de imaterial, têm existência distinta das pessoas que a integram. Essas entidades não se confundem com as pessoas dos sócios, ou seja, os patrimônios são distintos e não são entes físicos, materiais, que se possa tocar ou pegar. Por essa razão, são utilizadas Pessoas Humanas (o que se chama comumente como Pessoas Físicas, ou Pessoas Naturais) para torná-las presentes (presentá-las), ou seja, para falarem em seu nome. No caso em questão, o “Caixa” do mercado está falando em nome do MERCADO.É importante destacar que, desde quando registradas, as Pessoas Jurídicas passam a ser sujeitos de Direito, podendo assumir direitos e obrigações, independentemente da pessoa física dos seus sócios ou associados.
Nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas são registradas as SOCIEDADES SIMPLES, sejam elas comerciais (papelaria, quitanda, etc), profissionais (cabeleireiro, etc.) e intelectuais (escritório de arquitetura ou engenharia, etc.), enfim, toda e qualquer sociedade organizada sob forma simples. As sociedades empresárias, ou seja, aquelas que exigem maior estrutura organizacional, são registradas nas Juntas Comerciais de cada Estado. Fundações, Associações, Sociedades são nomes que você já deve ter escutado muitas vezes. Todas são espécies de Pessoas Jurídicas. Da mesma forma, aquele cabeleireiro da esquina, aquela padaria do outro lado daquela rua, aquela borracharia ali na frente daquele estacionamento etc.
- Qual é a função das Pessoas Jurídicas e como se faz para criá-las?
Foi dito acima que as Pessoas Jurídicas servem para atender a certas necessidades humanas, necessidades que você eventualmente tenha. Vamos exemplificar para você compreender melhor. Digamos que no Bairro no qual você more exista uma infinidade de problemas, ou seja, falta saneamento básico, escolas, postos policiais, postos de saúde adequados etc. Você pode tentar resolver esses problemas sozinho. Mas não seria mais fácil se você tivesse ajuda de seus amigos de bairro? Afinal de contas, dez, vinte, trinta cabeças pensam melhor do que somente uma, correto? Só que quase sempre surge um problema quando se unem mais de 2 (duas) pessoas para resolver algo: as divergências de opinião! Quando cada pessoa dentro do grupo pensa de uma forma diferente, tudo complica. Para alguém que precisa ter bem claro o que quer para negociar soluções com o Poder Público, essas diferenças de opinião não são sempre bem vindas, certo? Se houvesse um jeito de fazer com que as vontades de todos do grupo se tornassem uma só, o problema dos diferentes pontos de vista seria resolvido. Será que há um jeito? Sim, há um jeito. As PESSOAS JURÍDICAS servem para isso. Elas podem funcionar como uma união de vontades de mais de duas pessoas que se juntam para atingir determinado objetivo. No seu caso em questão, seria interessante criar uma ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO. Assim, quando fossem negociar com a Prefeitura, por exemplo, não estariam falando somente em nome de cada um individualmente, mas sim da Associação, do grupo como um todo. Ou seja, você e seus amigos de bairro se tornaram uma pessoa só, se tornaram uma Pessoa Jurídica que possui vontades próprias, individuais. É de se destacar, também, a função social do registro, porque, uma vez legalizada perante o Cartório de registro competente, sairá da informalidade e possibilitará a geração de empregos.
Nesse momento, você deve estar se questionando: “Mas como fazemos para criar essas PESSOAS JURÍDICAS?”. As Pessoas Jurídicas são criadas a partir do Registro em Cartórios específicos denominados REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS. Assim, se no Registro Civil das Pessoas Naturais registramos as PESSOAS NATURAIS (físicas, palpáveis, materiais - os seres humanos), no Registro Civil de Pessoas Jurídicas registramos as Pessoas Jurídicas (imateriais, que não se podem tocar ou pegar).
O REGISTRO DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS– Quais os documentos que devem ou podem ser registrados? Foi dito acima, quando falávamos sobre o que eram os CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, que não basta o contrato de compra-e-venda para que a propriedade do bem imóvel (construção + terreno) seja transferida. É necessário registrar o instrumento contratual no Registro de Imóveis, correto? (não se preocupe, mais a seguir trataremos com detalhes sobre o Registro de Imóveis).Isso tem certa similaridade com o Registro de Títulos e Documentos. Se no Registro de Imóveis registramos os instrumentos contratuais referentes a imóveis, no Títulos e Documentos podemos registrar os instrumentos referentes a bens móveis, para garantir sua conservação, provar sua existência, sua data e seu conteúdo, gerando efeitos perante terceiros. Para que serve isso? Serve para o caso de vir a ser questionado por outra pessoa (terceiro) sobre esses fatos, invertendo o ônus da prova (dever de provar as alegações perante o juiz). Além disso, caso você perca o documento original registrado, o Cartório de RTD poderá emitir uma certidão que terá o mesmo e exato valor que o original. Por isso, muitas pessoas e empresas registram seus documentos importantes para conservação no Cartório de RTD, seja para não precisar mais guardar o original, seja para ter maior segurança, um “back up” legal! Para falar a verdade, todo e qualquer documento, instrumento contratual, papel ou mídia (CD, DVD, microfilme, etc) pode ser registrado nos Títulos e Documentos. Portanto, lembre-se: todo e qualquer documento que você tenha interesse de conservar, ou gostaria que ele fosse usado como prova de algo, deve ser registrado nesse Cartório. Nunca se esqueça daquelas 4 (quatro) palavras básicas quando se fala de registros: PUBLICIDADE, SEGURANÇA, AUTENTICIDADE e EFICÁCIA.

O REGISTRO DE IMÓVEIS. O QUE É O REGISTRO DE IMÓVEIS?
É o Cartório que GUARDA AS INFORMAÇÕES sobre os TERRENOS e as CONSTRUÇÕES feitas nele (por exemplo, casas ou prédios). Além disso, armazena-se no Cartório de Registro de Imóveis uma série de outros tipos de informações ligadas ao imóvel, como:
• a hipoteca e o penhor (quando entregamos o imóvel em garantia, para conseguirmos algum empréstimo);
• o usufruto (quando o imóvel é de uma pessoa, mas ela deixa que outra pessoa o use);
• a usucapião (quando o juiz declara que adquirimos o terreno, na sentença de uma ação judicial de usucapião);
• a doação (quando damos o terreno para outra pessoa, sem cobrar nada);
• a desapropriação (quando o Poder Público adquire o terreno por meio de uma ação judicial de desapropriação);
• a divisão do terreno.
Mas... Por que precisamos levar essas informações até o Cartório de Registro de Imóveis?
A resposta está no fato delas serem IMPORTANTES PARA OS FINS DE DIREITO, ou seja, elas são essenciais para que você e as outras pessoas da sociedade possam saber dos direitos e das obrigações que têm a ver com o imóvel em questão. Por exemplo: se eu quero comprar a casa de alguém, preciso ver se essa casa é mesmo dessa pessoa que quer me vender e isso deve ser visto no Cartório. Assim, se no REGISTRO consta que essa pessoa é a dona da casa, então é ela que tem o direito de me vender. A mesma coisa acontece no caso da divisão do terreno: essa divisão, chamada de “desmembramento”, é uma informação que tem que ser “juntada” (ou “AVERBADA” – lembra-se quando dissemos que averbar é o mesmo que “colocar ao lado”?) na matrícula do imóvel, para que as partes se transformem em terrenos independentes, ou seja, para que se abra uma nova MATRÍCULA para cada parte. Assim, serão estabelecidos direitos e deveres relativos a cada pedaço do terreno, de maneira independente um do outro.
• Matrícula: é como se fosse um “RG” do Imóvel, onde se anota tudo em relação a ele como quem é o proprietário, se este imóvel foi dado em garantia de algum empréstimo, se ele está indisponível em razão de disputa judicial etc.
PARA QUE SERVE O REGISTRO DE IMÓVEIS? O Registro de Imóveis serve, basicamente, para aquilo de que já falamos: permitir que certas informações sobre o imóvel, importantes para os fins de direito, estejam disponíveis para qualquer pessoa consultar. Isso significa assegurar a PUBLICIDADE dos fatos relativos ao imóvel, ou seja, significa TORNAR PÚBLICAS as informações sobre os imóveis. O ATO DE TORNAR PÚBLICAS ESSAS INFORMAÇÕES NÃO É OPCIONAL, porque é muito importante que toda a sociedade tenha o controle sobre como está a situação de cada terreno. Esse controle serve para diversos objetivos da sociedade: facilitar a compra e a venda dos imóveis, garantir mais clareza nos processos de regularização fundiária, incentivar o desenvolvimento de uma urbanização planejada e dar mais transparência para esses acontecimentos. Mas a importância do Registro de Imóveis vai além disso. Isso porque, na maioria dos casos, OS DIRETOS RELATIVOS A IMÓVEIS SÓ SE CONSTITUEM POR MEIO DO REGISTRO. Por exemplo: se eu quero comprar um imóvel, faço um contrato com quem é proprietário e quer vender. Mas eu só me torno o novo dono desse imóvel se levar o INSTRUMENTO CONTRATUAL para o Registro de Imóveis. Ou seja: a compra do imóvel só se tornou perfeita no momento em que eu registrei o INSTRUMENTO CONTRATUAL no Cartório de Imóveis; antes disso, a compra não tinha sido realizada EFETIVAMENTE. É como se diz naquela velha frase: “quem não registra, não é dono”. A mesma coisa acontece na divisão do imóvel: não adianta colocar uma cerca ou um muro separando duas partes de um terreno, pois o desmembramento só acontece, no “mundo do direito”, com a AVERBAÇÃO (coloca-se essa informação na matrícula, que é um “RG” do Imóvel) dessa informação e a abertura de uma nova matrícula para cada parte independente, processo todo feito no Cartório de Registro de Imóveis. Antes disso, era apenas um terreno com uma cerca ou um muro dentro dele. É possível percebermos, então, que todo o procedimento do registro serve para garantir algo muito importante: além da publicidade dos atos relativos a imóveis, a segurança desses atos, ou seja, a certificação de que o direito de propriedade será respeitado, o impedimento de obscuridades, dúvidas ou erros nas operações que envolvem os imóveis e a garantia de transparência das políticas públicas relativas ao planejamento e ao desenvolvimento urbano.
UTILIDADE PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA é um tipo de política pública que atende à finalidade do PLANEJAMENTO e do DESENVOLVIMENTO URBANO. Significa transformar áreas de ocupação em propriedades reconhecidas pelo Poder Público e pela sociedade, assentando adequadamente as famílias moradoras da área, de forma que elas tenham uma moradia digna, inserida no contexto da cidade. O Cartório de Registro de Imóveis é o mais importante para os objetivos de Regularização Fundiária. Devemos nos lembrar que “quem não registra, não é dono”, ou seja, o verdadeiro assentamento só vai acontecer quando cada terreno que compõe a área ocupada for registrado em nome da pessoa moradora. Há vários mecanismos de Regularização Fundiária. Veja a seguir:
a)A USUCAPIÃO: significa adquirir o terreno por meio de uma declaração do juiz na sentença de uma ação de usucapião. Esta ação deve ser ajuizada após 5 anos de moradia no local (em caso de terreno de até 50 m2). A sentença do juiz nesse processo serve como documento para já ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis; aquele declarado “dono” na sentença será também o novo dono do imóvel no registro. A usucapião é a forma mais segura de garantir a moradia da pessoa no terreno regularizado, pois ela se torna a proprietária do imóvel, podendo usá-lo como preferir e até vendê-lo.
b)A DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO: significa o processo em que o Poder Público se torna o novo dono do imóvel. A partir da desapropriação, pode-se fazer a Regularização Fundiária de vários jeitos diferentes. Vejamos alguns deles:
b.1)CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE OU DE USO: significa o contrato, com uma duração determinada, em que o Poder Público confere o direito de morar, usar, plantar ou construir no terreno. O documento expedido pelo Poder Público já serve para registrar a concessão no Cartório. Registrada a concessão, a pessoa tem o direito de ficar no imóvel durante todo o tempo de duração do contrato. O morador não poderá vender o terreno, pois não é ele o DONO, mas sim o Poder Público. A pessoa pode, porém, transferir (inclusive vender) o seu direito de superfície ou de uso, e isso também só é feito com o registro.
b.2) SIMPLES PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE USO: é parecida com a concessão de direito de superfície ou de uso, com a diferença de que a permissão ou autorização de uso é outorgada a título precário, ou seja, revogável a qualquer tempo. Isso significa que o Poder Público pode “desistir”, em qualquer momento, de deixar que a pessoa permaneça no local. É por isso que devemos evitar o processo de Regularização Fundiária mediante a simples permissão ou autorização de uso: o morador pode perder o seu direito quando o Poder Público quiser e sem aviso prévio.
QUAL É O CARTÓRIO DO MEU TERRENO? Cada Registro de Imóveis abrange uma determinada circunscrição, ou seja, uma determinada porção territorial que pode envolver vários bairros, vários distritos ou até mesmo vários municípios.Para saber sobre qual é a circunscrição correspondente a determinado imóvel, ou seja, para saber onde registrar as informações sobre esse imóvel, é necessário pesquisar um pouco. Você pode telefonar para qualquer REGISTRO DE IMÓVEIS de sua cidade para pedir essa informação, devendo apenas saber qual é o bairro em que se situa o imóvel. Certamente, os funcionários saberão informar sobre isso.Também é possível realizar essa pesquisa pelo site da AnoregSP, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo: http://www.anoregsp.org.br/enderecos/principal_enderecos.php
Deve-se apenas compreender que, em uma cidade de grande porte, haverá vários Cartórios de Registro de Imóveis. Nesse caso, peça a informação para qualquer um deles, informando qual é o bairro em que está o imóvel em questão.
O QUE SE REGISTRA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS? Quando queremos registrar alguma coisa, fazemos isso apresentando um DOCUMENTO ao Oficial Registrador, no Cartório. Para isso, há alguns tipos de documentos, dependendo da situação envolvida. Vejamos alguns deles:
a) ESCRITURA DE UM CONTRATO: Quando compramos ou vendemos uma casa, ou quando ela é dada em garantia (hipoteca ou penhor), ou quando estabelecemos o usufruto sobre o terreno, além de outras situações, estamos fazendo um contrato que envolve o imóvel. O contrato é, como dissemos, uma negociação sobre uma coisa – e essa negociação, para ser registrada, deve ser INSTRUMENTALIZADA, ou seja, escrita em um documento. Esse documento é chamado ou de Instrumento Particular ou de Escritura Pública.
INSTRUMENTO PARTICULAR: é um documento elaborado diretamente pelas pessoas que fazem a negociação (por exemplo, o vendedor e o comprador do imóvel). Para fazer um contrato desse tipo, é recomendável o auxílio de advogados, um para cada pessoa envolvida na negociação. Entretanto, a desvantagem do instrumento particular é que ele só serve para registrar uma operação contratual relativa a imóvel com valor de até 30 salários mínimos. Para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, a lei impõe a necessidade de Escritura Pública, por uma questão de segurança desse contrato, como veremos a seguir.
ESCRITURA PÚBLICA: é um documento elaborado por um Tabelião de Notas, ou seja, por um serventuário de outro tipo de Cartório, o Cartório de Notas. Trata-se de um documento mais seguro do que o instrumento particular, porque o Tabelião é dotado de fé pública, ou seja, ele tem o reconhecimento jurídico e social de que todas as escrituras feitas por ele, no exercício de sua profissão, não contêm erros, fraudes, invalidades e outros tipos de vícios possíveis nos contratos em geral. Esse reconhecimento conferido ao Tabelião é devido ao fato de dele ser um profissional altamente confiável, especializado e competente na área jurídica, porque teve que passar num concurso público específico para adquirir tal cargo. Então perceba: como o Tabelião tem FÉ PÚBLICA, a escritura que ele faz da venda de um imóvel é muito mais segura. E a lei exige maior segurança para transações que envolvam imóvel com valor superior a 30 salários mínimos. Porisso é que a Escritura Pública é exigida nesse caso. Mas lembre-se de que é, também, perfeitamente possível fazer um contrato sobre um imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos mediante Escritura Pública. Particular somente para imóveis com valor de ATÉ 30 SALÁRIOS MÍNIMOS Escritura Pública válida para imóvel de qualquer valor.
b) TÍTULO JUDICIAL, MANDADO JUDICIAL, CARTA DE SENTENÇA, FORMAL DE PARTILHA ETC: Estes são tipos de documentos expedidos pelo juiz, no meio ou no final de um processo judicial. Todos eles podem trazer repercussões para determinado imóvel, e por isso são levados ao Registro de Imóveis. Por exemplo: - No final de uma ação de usucapião, o juiz pode declarar, na sentença, que o morador é o novo dono do imóvel. Essa sentença pode ser levada diretamente ao registro. - Em um inventário, que é o processo judicial para estabelecer as partes dos herdeiros em uma herança, o juiz finaliza expedindo um FORMAL DE PARTILHA, ou seja, o documento que diz quais são as partes de cada herdeiro. Se a herança partilhada envolver algum imóvel, o formal de partilha tem que ser registrado no Cartório de Imóveis, para que todos possam saber quem é o novo dono. É importante destacar que hoje, com a Lei nº11.441/007, é possível fazer o inventário e a partilha por Escritura Pública, sem passar pelo juiz, quando todas as pessoas envolvidas tiverem capacidade civil plena e estiverem em acordo. Essa Escritura Pública já é levada diretamente ao Registro de Imóveis, e deve haver a participação do(s) advogado(s) das pessoas que fazem a partilha.
c) PACTO ANTENUPCIAL: Antes de se casarem, os noivos devem escolher qual será o regime de bens no casamento (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aqüestos ou separação de bens), e fazem isto por meio do pacto antenupcial. A lei diz que esse pacto deve ser registrado no Cartório de Imóveis. Mas atenção: o pacto antenupcial deve ser instrumentalizado por Escritura Pública, porque a importância do casamento leva à exigência de maior segurança na elaboração do documento, ou seja, exige-se a lavratura do pacto por um Tabelião de Notas.
CONCLUSÃO. Agora que sabemos o que se faz no Registro de Imóveis, fica mais fácil compreender como é importante essa modalidade de Cartório Extrajudicial. É importante ressaltar que, surgindo dúvidas sobre o registro ou a averbação de alguma informação, você tem todo o direito de pedir esclarecimentos ao funcionário do Cartório. Afinal, os Registros Públicos servem para os interesses de toda a sociedade.

O TABELIONATO DE NOTAS, O QUE É O TABELIONATO DE NOTAS?
É o cartório em que se elaboram documentos reconhecidos como verdadeiros e sem erros, fraudes, invalidades e outros vícios possíveis, ou se aprovam outros documentos para que obtenham esse reconhecimento. Os documentos elaborados (ou “lavrados”) pelo Tabelião de Notas (ou “Notário”) são muito seguros, justamente por causa da fé pública de que é dotado esse profissional do direito. Os documentos aprovados pelo Notário passam a ser considerados, também, muito seguros, porque aprovar um documento significa verificar se está tudo certo com ele e se o mesmo corresponde fielmente à realidade à qual se refere. Um documento com vícios ou obscuridades não pode ser aprovado.

O QUE SE FAZ NUM CARTÓRIO DE NOTAS?
Como dissemos, no Tabelionato de Notas se lavram certos tipos de documentos e também se aprovam outros. Vejamos:
a) ESCRITURAS PÚBLICAS: depois de ter lido sobre o que se faz nas outras modalidades de Cartório, você já percebeu a importância da Escritura Pública para uma série de situações jurídicas: pacto antenupcial e contrato que envolve imóvel com valor superior a 30 salários mínimos são duas dessas situações. É o Tabelião de Notas quem lavra as escrituras públicas. Vimos, também, que hoje é possível averbar ou registrar a separação conjugal e o divórcio no Registro Civil das Pessoas Naturais, quando não envolverem interesses de menores ou incapazes. Esse procedimento é feito justamente mediante uma Escritura Pública. Ou seja: o casal manifesta a sua vontade de desfazer o casamento perante o tabelião de notas, que lavra um documento descrevendo essa vontade comum do homem e da mulher. O documento lavrado é justamente a Escritura Pública que deverá ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais.
b) TESTAMENTOS: Toda pessoa capaz pode destinar, para depois de sua morte, seus bens a outras pessoas. Isto se faz por meio do testamento.Há alguns tipos de testamento possíveis. Os principais são: testamento particular, testamento cerrado e testamento público.
• Testamento particular: é feito e assinado pela própria pessoa, que deve ler o documento perante três testemunhas que também colocam suas assinaturas. Neste tipo de testamento, não há participação de Tabelião.
• Testamento cerrado: também é feito e assinado pela própria pessoa, mas ela deve entregá-lo para o Tabelião de Notas perante duas testemunhas, para que este faça a leitura do texto em voz alta e o aprove. É um exemplo de documento submetido à aprovação do Tabelião. Por isso, é considerado bastante seguro.
• Testamento público: é lavrado pelo Tabelião e lido em voz alta ao testador (quem dispõe dos bens) e a duas testemunhas. Por isso, é o modelo mais seguro de testamento.
c) ATA NOTARIAL: Este é um tipo de documento lavrado pelo Tabelião de Notas, relatando uma situação que ele presenciou ou foi chamado a conduzir. Por exemplo: imagine uma assembléia de condomínio que trate de assuntos muito relevantes. É possível chamar o Tabelião para presenciar essa ocasião, conduzir a deliberação de acordo com as normas pertinentes e lavrar a ata notarial da assembléia. Esse documento instrumentaliza o testemunho do tabelião de que o evento aconteceu exatamente da maneira como está descrita na ata, e isso constitui uma prova altamente segura de cada ocorrência na assembléia – justamente porque o Notário tem fé pública.
d) AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA: Às vezes, preferimos portar a cópia de nossos documentos, ao invés dos originais. Acontece que, na visão de quem analisa essas cópias, nada garante que elas são fiéis aos documentos originais, e não cópias adulteradas ou montagens. Mas tem uma coisa que garante que a cópia confere com o original apresentado: justamente a autenticação feita pelo Tabelião de Notas. O Notário analisa o documento original e compara com a cópia feita, autenticando-a quando for perfeitamente fiel ao original. Ele faz isso colocando sua assinatura, um carimbo e um selo de autenticação na cópia. É possível extrair a própria cópia no Tabelionato de Notas, procedimento mais seguro ainda. A cópia autenticada é válida para todos os fins de direito para os quais serve o original.
e) RECONHECIMENTO DE FIRMA: Trata-se do ato pelo qual o Tabelião garante que determinada assinatura foi feita pela pessoa certa, e não falsificada. Além disso, ele analisa o documento apresentado, procurando por vícios ou nulidades. Se o documento contiver estas características, o Notário não reconhecerá a firma (assinatura). Há dois tipos de reconhecimento de firma. O reconhecimento por semelhança é menos seguro, pois o Notário compara a assinatura no documento apresentado e já assinado com aquela que consta nos seus arquivos. Isso não permite assegurar que a assinatura não foi falsificada por um especialista, que o documento não foi assinado em branco e depois preenchido ou que a pessoa não assinou mediante ameaça. Mas o reconhecimento por autenticidade é bastante seguro, porque, neste caso, a assinatura é feita na presença do Tabelião de Notas, que pode assegurar que ela foi feita pela pessoa certa em um documento já elaborado, sem qualquer tipo de coação.

O TABELIONATO DE PROTESTO.
Você deve se lembrar do exemplo da compra e venda do saco de feijão, não? Imagine, então que outro cliente tenha ido ao mesmo mercado e comprado um saco de arroz, mas, ao invés de pagar em dinheiro, fez o pagamento com um CHEQUE. Você sabia que o CHEQUE é o meio de pagamento mais utilizado pela maioria dos brasileiros ao fazer compras?
• Cheque: ele é um instrumento que serve para a circulação de crédito, evitando a necessidade de ter o dinheiro em mãos todas às vezes em que se realiza uma operação financeira (compra, financiamento, pagamento de contas). Mas é nessa qualidade – a de não haver a necessidade de ter o dinheiro em mãos – que reside o maior perigo do cheque: a inadimplência, que é mais conhecida pela expressão “cheque sem fundos”. A grande vantagem do cheque é permitir que se realizem operações financeiras sem ter dinheiro em mãos, mas não sem ter dinheiro algum. Para que a operação financeira se realize com sucesso, o emitente (aquele que “soltou” o cheque) deve ter fundos, ou seja, ter dinheiro suficiente em sua conta corrente para “cobrir” o valor dos cheques emitidos. Mas o que acontece quando o emitente não tem fundos para honrar com os seus compromissos? A resposta a maioria das pessoas já conhece, ou de ouvir falar ou por já ter estado numa situação dessas: O CHEQUE VOLTA SEM FUNDOS! Voltando ao exemplo do mercado; o cheque recebido pelo estabelecimento voltou sem fundos. Os donos do mercado (credores do cheque), numa situação dessas, não ficam nada satisfeitos e depositam o cheque novamente. Quando ocorre o segundo depósito, duas coisas podem acontecer: ou o cheque é pago – porque o cliente (devedor ou emitente do cheque) já dispunha de fundos para saldar a dívida -, ou o cheque pode voltar sem fundos novamente.
No segundo caso, o direito não deixaria o credor sem qualquer proteção, para isso existe o TABELIONATO DE PROTESTO. Neste Tabelionato realizam-se os protestos de títulos (dentre os títulos mais conhecidos podemos citar o CHEQUE, a NOTA PROMISSÓRIA, a LETRA DE CÂMBIO, dentre outros). Mas o que vem a ser “protestar”? Na linguagem do Cartório não é muito diferente da linguagem corrente que conhecemos. Protestar nada mais é do que levar ao conhecimento das pessoas, do público, uma situação da qual não estamos satisfeitos, como muitas vezes você já deve ter presenciado, numa manifestação contra algum órgão público, um PROTESTO de estudantes. Enfim, protestar é dizer a todos que determinada situação não está de acordo com o que você deseja. E qual é o lugar mais apropriado para se fazer um protesto que atinja o maior número de pessoas, da forma mais segura, sem causar transtornos às pessoas que não têm nada a ver com o seu problema? Um Cartório (Tabelionato de Protesto), cuja principal característica é dar publicidade e segurança aos atos dos cidadãos. TODOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO (DOCUMENTOS QUE TÊM A CARACTERÍSTICA DE VALER COMO DINHEIRO) PODEM SER PROTESTADOS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO.E qual a vantagem de se protestar um título? A princípio, não existe nenhuma vantagem, afinal o protesto não obriga o devedor a saldar a sua dívida. No entanto, há uma vantagem indireta: o devedor terá seu nome acrescido numa lista de maus pagadores, o que prejudicará em muito o seu poder de compra na praça. Enquanto ele não saldar a dívida e promover o cancelamento do protesto, o seu nome permanecerá “sujo”. Agora surge uma outra dúvida: como se procede ao cancelamento do protesto? Bom... em primeiro lugar, será necessário que o devedor protestado salde a sua dívida; para isso deverá entrar em acordo com o credor – proposta de pagamento, acréscimo de juros, ou até mesmo o perdão da dívida, o que será um pouco improvável. Havendo um acordo, o credor redigirá uma carta, declarando que o devedor já saldou a sua dívida. Com essa declaração em mãos, o devedor, que deixou de ser devedor, encaminha-se para o Tabelionato de Protesto e pede o cancelamento do protesto. Para que isso se efetue completamente será necessário pagar uma taxa no cartório (custas e emolumentos), que varia conforme o valor do título protestado, além do pagamento de despesas com notificações, diligências ou outras sofridas pelo Tabelião. Mas ainda não acabou. O antigo devedor receberá uma certidão e com ela poderá ir ao banco e “dar baixa”; depois de tudo isso, seu nome estará limpo novamente.

OUTROS TIPOS DE CARTÓRIOS. Em alguns estados brasileiros, há outras modalidades de Cartórios Extrajudiciais além daquelas já explicadas anteriormente aqui nesta Cartilha, como veremos a seguir: Cartório de Notas e Registro de Contratos Marítimos.Seu nome é, por si só, auto-explicativo. TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS são os responsáveis por esses Cartórios, que têm por função formalizar e registrar os atos de direito marítimo. Natural que você questione o que significa exatamente tudo isso. Bem, vamos lá então, de forma bem simples para você compreender: eles são os responsáveis pela formalização e registro dos documentos referentes aos atos de comércio realizados nos portos, por exemplo. Além disso, eles devem lavrar os atos e os instrumentos contratuais em relação às transações de embarcações em que as partes devam obrigatoriamente ou queiram, se for de interesse, dar forma de ESCRITURA PÚBLICA, que é um instrumento plenamente seguro justamente pelo fato de ser elaborado diretamente pelo Tabelião. Sua segurança reside no dever que tem o Tabelião de identificar, antes de fazer a ESCRITURA PÚBLICA, necessariamente 3 (três) fatos:
1 - IDENTIFICAR QUEM DECLARA: evita que “João” se faça de “José” para vender um imóvel deste último, por exemplo. Assim, essa identificação da identidade evita que existam dúvidas quanto a eventuais fraudes que possam existir em qualquer contrato.
2 - TER CERTEZA DE QUE AS DECLARAÇÕES ESTÃO SENDO FEITAS LIVREMENTE: em algumas ocasiões, podemos ser obrigados a contratar com determinadas pessoas criminosas, que normalmente usam dos artifícios mais terríveis como ameaças de morte, chantagens etc. O Tabelião, antes de elaborar a ESCRITURA, tem o dever de avaliar se este tipo de situação está ocorrendo, se recusando a LAVRAR a escritura se julgar conveniente.
3- VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DE QUEM DECLARA: como já se disse nesta Cartilha, o fato de somente as MANIFESTAÇÕES DE VONTADE dos maiores de 18 anos serem levadas em conta para o direito brasileiro visa a proteção dos menores de idade que, por sua pouca experiência de vida, podem ser enganados em determinadas negociações. Verificando a maioridade daquela pessoa que declara, o Tabelião dá certeza de que aquela escritura é segura, tudo para evitar eventuais fraudes etc. Cartório de Registro de Distribuição. Você deve ter aprendido, após a leitura desta Cartilha, que ao comprar uma casa, para ser realmente proprietário dela, precisamos nos direcionar a um Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição do Imóvel e REGISTRAR a ESCRITURA PÚBLICA, ou seja, o INSTRUMENTO CONTRATUAL referente a esse novo imóvel que acabamos de adquirir. Vimos também que, ao nascer nosso filho, devemos registrá-lo no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do local do nascimento ou da residência dos pais, certo? Sabendo disso, eu pergunto: se eu quero protestar um cheque, qual Cartório de Protesto de Títulos devo procurar? É só ir qualquer um e pronto? A resposta é NÃO. Em locais em que há mais de um Tabelionato de Protesto, os títulos são obrigatoriamente distribuídos. Isso significa que, antes, devemos nos direcionar a um distribuidor que irá entregar aquele título para um dos Tabeliães de Protesto da cidade, buscando uma divisão dos trabalhos. A distribuição dentre os diversos Cartórios de uma mesma cidade também ocorre onde há mais de um Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Em São Paulo, a distribuição é feita através de CENTROS ou SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO, mantidos pelos próprios Cartórios de Protesto ou de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. Não há um oficial distribuidor. Porém, em alguns estados, como Rio de Janeiro, Parará e no Distrito Federal, há um Cartório Distribuidor, com um Oficial Distribuidor. Apesar de pequenas variações de um lugar para o outro, a função básica desses Cartórios é distribuir, dividir, os documentos apresentados pelos usuários dos serviços entre os diferentes Cartórios de um mesmo tipo que existam em uma cidade. Atenção: existe, também, o Cartório Distribuidor do Fórum (Distribuidor Cível e Distribuidor Criminal), que são JUDICIAIS. Eles recebem e distribuem processos entre as diversas varas, e não têm nada a ver com os Cartórios Distribuidores sobre os quais tratamos nessa Cartilha.

FINALIZANDO
Esperamos que esta Cartilha tenha servido para que todos compreendam o funcionamento dos Cartórios Extrajudiciais e o conteúdo dos seus próprios direitos, a fim de que estes sejam respeitados. Isso porque o conhecimento é um caminho mais seguro para conseguirmos proteger os direitos que temos. Assim, por meio dos Cartórios Extrajudiciais, seu filho poderá ter a sua existência reconhecida perante os órgãos públicos e toda a sociedade, pois ele tem o direito ao registro de nascimento (Registro Civil de Pessoas Naturais). Além disso, não podemos nos esquecer de que você tem também o direito de ser informado sobre a situação do imóvel que está comprando (Registro de Imóveis), bem como de ter o seu nome removido da lista de maus pagadores, desde que haja saldado a sua dívida (Tabelionato de Protesto). Como você pode ver, portanto, há uma íntima relação dos Cartórios Extrajudiciais com a sua vida, com o seu dia-a-dia, com os seus direitos. Obviamente, esta cartilha não encerra todo o tema relativo aos serviços extrajudiciais. Por isso, caso reste alguma dúvida relacionada a algum dos temas, sugerimos que você recorra a algum Cartório perto de sua casa e busque as informações que deseja obter. Por fim, ficamos gratos pela oportunidade de levar ao conhecimento de você, leitor, estas informações que são de grande valia para o reconhecimento de uma qualidade humana que acaba sendo esquecida nas práticas do cotidiano: a CIDADANIA.

Material produzido e publicado pela AnoregSP – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo
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