Mostrando postagens com marcador Recomendação do IRIB. Cuidados na compra de um imóvel na planta.. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Recomendação do IRIB. Cuidados na compra de um imóvel na planta.. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Recomendação do IRIB. Cuidados na compra de um imóvel na planta.

Comprar imóvel na planta requer atenção redobrada para pesquisar, analisar a proposta e o projeto, bem como o contrato de compra e venda, para não correr riscos desnecessários ou lidar com problemas futuros.
A primeira medida é buscar informações sobre a construtora no cartório de registro de imóveis, uma vez que, para registrar o projeto de incorporação ela tem que apresentar uma série de documentos que comprovam sua idoneidade. Assim, é fundamental que o projeto de incorporação esteja devidamente aprovado pela prefeitura e registrado no cartório de Registro de Imóveis da região, o que significa que a obra está regularizada de acordo com as exigências legais. Uma boa providência é solicitar no cartório uma certidão do memorial descritivo da construção e conferir a informação registrada com a que consta nos anúncios e folhetos divulgados pela incorporadora. O mesmo deve ser feito em relação à planta aprovada pela prefeitura.
Antes de fechar o negócio, leia atentamente o contrato de compra e venda. Confira se o contrato contém todos os itens obrigatórios, tais como: dados do incorporador e do vendedor; valor total do imóvel; forma de pagamento ou de financiamento; índice de reajuste; periodicidade de reajuste (deve ser anual como exigido pela lei); local de pagamento; multa pelo atraso das parcelas (de até 2%); valor do sinal antecipado; indicação da unidade privativa (apartamento) e garagem que você está comprando, ou seja, localização, metragem de área total e privativa, áreas comum e de garagem; prazo para início e entrega da obra; multa por atraso na entrega; cópia da certidão do cartório de registro de imóveis que comprova a regularidade e legalidade do empreendimento; e demais condições prometidas pelo vendedor.
Ao assinar o contrato, você deve rubricar todas as páginas e ainda, por segurança, peça para assinar o contrato na presença de testemunhas qualificadas e do próprio vendedor. Fique com uma via original e leve para reconhecer as firmas de todas as assinaturas.
Nas vendas fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de sete dias, a partir da assinatura, para a desistência da compra.
Registre o seu contrato no cartório de Registro de imóveis da região, essa é uma recomendação do Procon-SP, que também recomenda guardar todo o material de publicidade, pois pode comprovar as promessas anunciadas. E lembre-se que, para todos os efeitos legais, o imóvel é de quem aparece como proprietário no registro, é por isso que se diz “quem não registra não é dono”.
Observação: A lei federal 10.931/ 2004, que introduziu no sistema das incorporações imobiliárias o instituto do patrimônio de afetação, sem dúvida tornou mais segura a aquisição de apartamentos ou unidades comerciais ainda em construção. Isto porque todos os investimentos financeiros do empreendimento ficam destinados exclusivamente àquela construção, não podendo o incorporador desviar as parcelas recebidas dos adquirentes dos apartamentos ou escritórios para outra obra ou empreendimento. O terreno, as obras que nele se fizerem e aportes financeiros ficam separados do patrimônio do incorporador, de tal forma que, mesmo que o incorporador venha a falir ou tornar-se insolvente, não afetará aquela obra. Assim, os adquirentes estão resguardados e eles próprios poderão dar continuidade à construção.
É preciso, no entanto, quando da aquisição de apartamentos ou escritórios, verificar se para aquele empreendimento foi instituído o regime de patrimônio de afetação, porque a lei não o tornou obrigatório e sim facultativo, a critério do incorporador. Logo, quando do registro da incorporação, poderá o incorporador apresentar um termo de afetação, no qual irá requerer a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação, ficando este arquivado junto aos documentos referentes à incorporação.

Fonte: IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Presidente: Helvécio Duia Castello
www.irib.org.br