domingo, 8 de junho de 2025

Comemorando o 5º aniversário da 'AD NOTARE' a Editora Mizuno relança o livro "A Hipoteca" ampliado e atualizado para a Lei nº14.711/2023

A tradicional e excelente Editora Mizuno se prepara para o relançamento do livro "A HIPOTECA", escrito pelo Dr. Ademar Fioranelli, oficial do Sétimo Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, apresentado como contribuição aos estudos do XIX Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Goiânia – GO, em 1992 que, lançado no último quarto do século passado, se tornou, pela excelência, uma das mais significativas e completas obras sobre a hipoteca no Brasil.

As novidades e modificações trazidas pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 - o denominado 'Marco Legal das Garantias' - parecem, à primeira vista, suficientes para reintroduzir a hipoteca como garantia viável para as operações imobiliárias em geral, oferecendo uma alternativa simples e ágil ao mercado de crédito, especialmente aos negócios imobiliários, com características bastante similares às que transformaram a alienação fiduciária de bem imóvel na garantia que dominou os negócios financeiros e comerciais do Brasil nos últimos vinte e cinco anos

Nesse contexto - finalizando as comemorações do 5º aniversário de fundação da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral - AD NOTARE - foi que consideramos ser este o exato momento trazer ao lume a obra do Dr. Ademar Fioranelli que, agora revista, ampliada e atualizada pelo autor, com a minha colaboração, em conformidade com as modificações introduzidas no instituto pela Lei nº 14.711/2023, se apresenta como um manual de grande interesse para os que militam na área do crédito financeiro e imobiliário, notadamente os advogados, consultores, registradores, incorporadores que terão a oportunidade de substituir os inúteis manuais existentes, ultrapassados em face das inúmeras alterações legais e do desinteresse do mercado editorial em investir na divulgação de um instituto jurídico que passou décadas "mantido vivo com a ajuda de aparelhos".

Busquei ser criterioso e discreto, de modo a preservar a transcendência da obra original e espero ter atingido o objetivo de assegurar – nas parcas intervenções e alterações que me foram exigidas para a adaptação do escrito originário às novas disposições legais e decisões jurisprudenciais – o nível de qualidade do texto primordial.

Agradeço profundamente ao Dr. Ademar Fioranelli, mestre e amigo de tantos anos, pela confiança e oportunidade de realizar este trabalho, reconhecendo o brilho e prestígio que isso me proporcionará perante a comunidade jurídica em geral e à Mizuno pelo denodo com que recebeu o projeto e pelo investimento realizado, ao tempo em que reverencio a AD NOTARE pela celebração.

segunda-feira, 12 de maio de 2025

I Fórum de Direito Imobiliário em Curitiba

Mauro Antônio Rocha (☆)


No dia 09 de maio de 2025, Academia Nacional de Direito Notarial e Registral - AD NOTARE e o Sistema Cofeci-Creci promoveram o 1º Fórum de Direito Imobiliário em Perspectiva em Curitiba (PR), no Auditório Poty Lazzarotto, nas instalações do MON - Museu Oscar Niemeyer.

Com a inscrição e participação de mais de 300 profissionais do direito e da corretagem de imóveis que participaram ativamente dos debates e das exposições foram abordados temas extremamente relevantes como a importância das garantias como fator de crescimento do mercado de crédito imobiliário e, consequentemente, da indústria imobiliária a usucapião, a adjudicação compulsória e a regularização fundiária realizadas no extrajudicial; as oportunidades de negócios e riscos envolvendo leilões; a necessidade das auditorias imobiliárias e o princípio da concentração dos atos na matrícula, além da sistematização da incorporação imobiliária.

As palestras e debates, presididas pelo Presidente do CRECI 6ª Região - PR, Dr. Luiz Celso Castegnaro, foram apresentadas pelos eminentes advogados Andréia Chinalia, Georges Alexandridis, Heitor de Freitas, Marc Stalder, Marcus Vinicius Kikunaga, Mauro Antônio Rocha (Presidente da AD Notare) e Suelen Meconi.

sábado, 10 de maio de 2025

O tempo me conduziu para junto dos melhores.

Mauro Antônio Rocha (☆)


Direito Registral Imobiliário em Perspectiva – estudos em homenagem a Ademar Fioranelli Obra publicada pelo IRIB, Quinta Editorial e CENoR apresenta coletânea de artigos assinados por autores de renome.

Com o intuito de homenagear Ademar Fioranelli, 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e um dos maiores nomes do Direito Registral Imobiliário brasileiro, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a Quinta Editorial e o Centro de Estudos Notariais e Registais (CENoR) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal (FDUC) lançaram o livro “Direito Registral Imobiliário em Perspectiva – estudos em homenagem a Ademar Fioranelli”, sob a coordenação do Ex-Presidente e Membro Nato do IRIB, Sérgio Jacomino, e do Secretário-Geral do Instituto, Ivan Jacopetti do Lago. O livro, com mais de 530 páginas, apresenta artigos assinados por grandes autores e celebra a trajetória de quatro décadas deste incansável e inspirador profissional.

Apresentando temas como a indisponibilidade de bens, a gratuidade de registros, a regularização fundiária, a Inteligência Artificial, a usucapião, as incorporações imobiliárias e o condomínio edilício, os autores integrantes desta homenagem oferecem ao leitor uma gama de conhecimentos e informações que faz jus ao nosso grande mestre Ademar!

Integram a obra os seguintes autores: Alexandre Laizo Clápis, Ana Paula Pellegrina Lockmann, Fernando P. Méndez, Flauzilino Araújo dos Santos, Flávio Luiz Yarshell, Hélio Lobo Júnior, Ivan Jacopetti do Lago, Jéverson Luís Bottega, José Fernando Simão, José Renato Nalini, Manuella Santos de Castro, Marcelo Augusto Santana de Melo, Mauro Antônio Rocha, Mónica Jardim, Naila de Rezende Khuri, Nataly Cruz, Nicolás Nogueróles, Olivar Vitale, Otávio Pinto e Silva, Ricardo Dip, Ricardo Felício Scaff, Sérgio Jacomino, Ulysses da Silva e Vicente de Abreu Amadei.

A obra também conta com Apresentação de Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos, além de homenagens de Sônia Fioranelli, esposa de Ademar, e nota da editora Manuella Santos de Castro, que ressalta as contribuições acadêmicas do homenageado. Ao final, Ulysses da Silva assina a resenha crítica desta magnífica obra. Seu Posfácio, de autoria de Flauzilino Araújo, ainda destaca o legado e a inspiração transmitida por Fioranelli.

A obra pode ser adquirida na IRIB CULTURAL

terça-feira, 12 de novembro de 2024

A casa da mãe joana legislativa – mistérios da lei 9.514/1997

Mauro Antônio Rocha (*)




Para o desconforto do eminente Professor Flávio Tartuce, o desleixado legislador – ao incluir no texto legal o termo fiduciante – ‘lincou’ o artigo de lei do código civil de 1916 ao código civil vigente.







1. No final de 2023 publiquei artigo no boletim Migalhas¹ – com o título ‘O mistério dos arts. 23 e 24 da Lei 9.514/97 (ou a casa da mãe Joana legislativa)’ – apontando algumas óbvias incongruências nas transcrições da predita lei, especificamente quanto à redação vigente dos arts. 23 e 24, que suportaram revogação, inclusão e transformação de parágrafos originados na MP nº 1.162, depois convertida – com emendas e supressões – na Lei nº 14.620, ambas de 2023, publicadas nos portais do Governo Federal (planalto.gov.br/legislação) e da Câmara dos Deputados (camara.leg.br/legislação), repositórios comumente utilizados pelos operadores de direito para consulta e reprodução da legislação nacional. Desde então, o portal do Executivo corrigiu grande parte das impropriedades apontadas; o portal do Legislativo mantém na íntegra o texto contraditado.

2. Há alguns dias, em busca de elementos doutrinários de sustentação à tese que desenvolvia para um parecer sobre a contagem do prazo conferido ao credor fiduciário para a efetiva entrega ao fiduciante da importância sobejante à dívida, obtida em leilão público realizado nos termos da Lei nº 9.514/1997, compulsei o excelente e atualizado Manual de Direito Civil do professor Flávio Tartuce² e deparei-me com o seguinte parágrafo:

“Ainda quanto ao leilão, nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel nesse ato extrajudicial, o credor entregará ao devedor fiduciante a importância que sobejar ou sobrar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos, o que importar em recíproca quitação. Nessa atual redação do comando, o seu trecho final prevê que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil (art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, na redação da Lei 14.711/2023). Não incide, assim, a regra relativa à preempção ou prelação convencional, segundo a qual direito de preempção caducará, se a coisa for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor. Causa estranheza a inclusão dessa previsão, uma vez que a preempção ou preferência convencional depende de previsão no instrumento negocial.”

Depois de alguns minutos de meditação, sem conseguir integrar o exercício da preempção e sua caducidade no assunto abordado, aventei a possibilidade de defeito na impressão do tratado (uma espécie de maldição do referido dispositivo legal que, na segunda edição do meu livro sobre a alienação fiduciária, recentemente lançada³, desapareceu por completo do texto final, sem qualquer explicação) e resolvi conferir a matéria em outra obra do nosso i. jurista – Direito Civil: Direito das Coisas 4 – e lá encontrei o mesmo parágrafo, pleno, inclusive quanto à ‘estranheza’ do autor da alentada obra.

Buscando socorro, então, no texto oficial e integral da Lei nº 14.711/2023, reli cuidadosamente o supramencionado parágrafo legal que compõe o art. 2º da lei, nos seguintes termos:
Art. 2º A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...] “Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. [...] § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).5


3. ‘Lux Venit’. Apreendi de imediato que, para desconforto do eminente professor Flávio Tartuce, o desleixado legislador – que deveria apenas e tão somente especificar que o destinatário do valor sobejado é o fiduciante e não o devedor, como erroneamente indicado na redação original – aproveitou a oportunidade para atualizar a redação ‘lincando’ o artigo de lei do código civil de 1916 ao código civil vigente.

O citado dispositivo vigeu, desde a promulgação da Lei nº 9.514/1997 – anteriormente ao atual código civil – com a seguinte redação:

[..] § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. 6

Após a intervenção do estulto legislador passou, inadvertidamente, a vigorar, desde 30 de outubro de 2023, da seguinte forma:

[...] § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 7


O problema é que o citado artigo 516 do Código Civil revogado em 2002 corresponde ao artigo 1.219 do Código vigente; “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” 8

Assim, restaria compreensível, por conta da mútua quitação, a ressalva da não aplicabilidade do disposto na parte final do art. 516 do Código Civil de 1916 e repetida no art. 1.219 do Código Civil vigente, que permite ao possuidor de boa-fé exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Um mínimo de cuidados na elaboração e, principalmente, na revisão do texto legislativo final, já distanciada do mormaço dos interesses pessoais e políticos, seria suficiente para evitar erros grosseiros como o relatado, mas, bem diziam os germânicos que “quanto menos as pessoas souberem como são feitas as salsichas e as leis, melhor dormirão à noite”.

4. Pelo exposto, tomo a liberdade de repetir o que escrevi no artigo publicado em dezembro de 2023:

Os desacertos apontados podem parecer desimportantes, mas revelam a incúria e o descaso do legislador no tratamento da norma, resultantes, dentre outros fatores, do desnecessário aproveitamento da urgência das medidas provisórias e da avidez com que representantes das entidades e dos mercados financeiros avançam contra os direitos dos fiduciantes, o que restou claramente evidenciado na redação final da lei 14.711/23, fragilizando o instituto e proporcionando relevantes argumentos para a judicialização de seus procedimentos.

Está na hora da eclosão de um movimento de depuração da lei, para o efetivo aprimoramento do instituto da alienação fiduciária de bem imóvel e para a correção dos desvios e exclusão dos malfeitos na lei 9.514/97, tão importante para a garantia dos negócios jurídicos em geral.



(*) Mauro Antônio Rocha
Advogado graduado pela Faculdade de Direito da USP e pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Notarial e Registral. Presidente da AD NOTARE Academia Nacional de Direito Notarial e Registral para o biênio 2024/2025

NOTAS
1. Publicado originalmente no Boletim Migalhas nº 5.738, de 02 de dezembro de 2023.
2.Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.
Op. cit. p. 1177/1178. 3. Rocha, Mauro Antônio. Alienação fiduciária de bem imóvel: da supergarantia do crédito imobiliário ao big mac dos negócios financeiros. 2. ed. Leme - SP: Mizuno, 2024. p. 715.
4. Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das coisas. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
5. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm. Texto vigente e acessado em 10/11/2024.
6. www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm. Texto acessado em 10/11/2024.
7. www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm. Texto vigente e acessado em 10/11/2024.
8. www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Texto vigente e acessado em 10/11/2024

quarta-feira, 18 de setembro de 2024

BC pesquisa a opinião pública para regulamentar "novidades" do marco legal das garantias


Mauro Antônio Rocha [*]




O Banco Central do Brasil que sempre decidiu internamente os contornos de regulamentação da matéria tratada surpreende ao propor pesquisa de opinião pública para atualização da Resolução CMN 4.676/18.





1. Nos próximos dias a lei 14.711/23, que veio a lume com o "presunçoso, e mesmo enganoso"(1) epíteto de 'Marco Legal das Garantias', completará seu primeiro ano com suas principais matérias - a extensão ou recarregamento da garantia fiduciária e a alienação fiduciária de bem imóvel subsequente - ainda vagando como espectro em busca de regulamentação pelos corredores do Banco Central do Brasil, que não parece muito disposto a assumir a paternidade, nem a responsabilidade pelo feto malformado. Proposta de atualização da Resolução CMN 4.676/18 tramita, já por quase seis meses, "num indo e vindo infinito" e sem qualquer avanço visível entre as entidades representativas, as instituições financeiras e o BCB que agora propõe pesquisa de opinião com "a intenção de permitir a participação na elaboração de regras que irão afetar toda a sociedade".(2)

2. A referida resolução descende da Resolução 1.090, de 31/1/86, que - apenas para situar uma linha de tempo que interessa ao presente artigo - pode ser considerada o início de uma sequência de atos normativos divulgados para dispor, dentre outras questões, sobre exigibilidades de direcionamento de percentual dos recursos captados em depósitos de poupança para financiamento de produção e comercialização de imóveis, requisitos para a concessão de crédito imobiliário e garantias admitidas para as operações.

Do distante verão de 1986 até a enfumaçada primavera de 2024 o conteúdo da resolução originária foi alterado dezenas de vezes antes de sua revogação e substituição, em 30/4/83, pela Resolução CMN 1.980 que aprovou o regulamento disciplinar do direcionamento dos recursos captados pelas entidades integrantes do SBPE e as operações de financiamento efetuadas no âmbito do SFH e foi, também, alterada, revogada e substituída por outras normas administrativas, culminando na publicação, em 31/7/18, da referida Resolução CMN 4.676 que, tendo sofrido mais de uma dezena de alterações, resta ainda vigente.

O longo introito é utilizado para demonstrar que, sem prejuízo do procedimento legítimo, democrático e saudável de submissão prévia - para opinamento e revisão pelas entidades representativas e principais instituições financeiras - das propostas de modificação da norma administrativa, nos últimos quarenta anos o Banco Central do Brasil sempre decidiu internamente, em conformidade com as necessidades e objetivos pontuais da política monetária, os contornos de regulação da matéria tratada, razão pela qual é estranhamente surpreendente o apelo à pesquisa de opinião pública, conforme o Edital de Participação Social BCB 105, de 11/9/24, para a regulamentação da matéria e edição de resolução.

3. A pesquisa é composta de quatro propostas com as quais deverá o interessado concordar ou discordar, justificando a opinião, podendo optar pela abstenção.

3.1 A primeira proposta prevê que, na hipótese de um mesmo imóvel servir de garantia a mais de uma operação de crédito, a razão entre a soma dos saldos devedores das operações e o valor de avaliação do imóvel dado em garantia, na data da contratação da nova operação, não poderá ser superior ao limite de cota de financiamento aplicável à operação de crédito predominante (assim entendido como aquela que possui, na data da contratação da nova operação, o maior valor entre o valor nominal da nova operação e o saldo devedor de cada uma das operações já garantidas). Caso não haja limite estabelecido, a referida razão não poderá ser superior ao limite aplicável para a operação que tiver maior saldo, consideradas as operações que tenham limite estabelecido. (Art. 6º da Resolução 4.676, de 2018, com as alterações do § 2º e a inclusão dos §§ 3º e 4º propostos).

A resposta é parcialmente discordante. Em linhas gerais, a proposta repete as disposições contidas nos arts. 9º A e 9º B introduzidos na lei 13.476/17, exceto ao propor que "a razão entre a soma dos saldos devedores das operações e o valor de avaliação do imóvel dado em garantia, na data da contratação da nova operação, não poderá ser superior ao limite de cota de financiamento aplicável à operação", por contrariar frontalmente o § 4º do citado art. 9º B que dispõe expressamente que a extensão da alienação fiduciária não poderá exceder ao prazo final de pagamento e ao valor garantido constantes do título da garantia original.

Parece claro que o valor da garantia constante do título original, de que trata o texto legal, corresponde ao valor indicado no contrato de alienação fiduciária "para efeito de venda em leilão público" e aos "critérios para a respectiva revisão", conforme disposto no inciso VII, do art. 24 da lei 9.514/97.
Sabemos que:
- O texto destacado da lei foi criteriosamente adotado para - no contexto de simplificação da concessão de crédito - desobrigar a avaliação prévia do bem imóvel oferecido em garantia, assim como - e principalmente - isentar o bem de avaliação por ocasião da excussão e oferta para venda em leilão;

- O valor do imóvel indicado na grande massa de contratos de garantia fiduciária firmados, reflete o valor da própria transação, a consulta ao mercado ou a mera estimação de preço;

- Os critérios de revisão raramente são negociados entre as partes, adotando-se, em geral, a revisão por índices de variação monetária ou dos juros e encargos utilizados para a remuneração do valor mutuado.
Dessa forma, a apuração da razão de que trata a norma consultada deverá respeitar o(s) critério(s) indicado(s) originalmente para a revisão do valor do imóvel e a utilização do valor de avaliação, na data da nova operação, somente será admissível se - e quando - constar expressamente dos critérios arrolados.

3.2. A segunda proposta estabelece a obrigatoriedade, nas operações de empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais, de contratação de cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. Deverão ser atendidas as condições de oferta, estipulação, contratação e substituição da cobertura previstas nas disposições legais e regulamentares (Resolução 3.811, de 19/11/09, editada pelo Conselho Monetário Nacional) que disciplinam esses aspectos para as operações de financiamento habitacional. (Inclusão do art. 5º-A na Resolução 4.676/18)

A resposta é concordante. Considerando que as coberturas securitárias de MIP e DFI já são obrigatórias, a proposta deve se referir às operações de empréstimos em geral, sem destinação específica, com garantia imobiliária (home equity, por exemplo) e se prestará para assegurar maior segurança jurídica aos contratos.

3.3 A terceira proposta contempla a inclusão de um conjunto de definições a serem utilizadas para fins da Resolução 4.676/18, de modo a propiciar mais precisão e clareza ao ato normativo. (Art. 1º- A proposto para inclusão na Resolução 4.676, de 2018). Os conceitos previstos são os seguintes:
* Operações de crédito imobiliário: As operações de financiamento imobiliário e as operações de crédito que tenham imóveis como a única garantia ou como a garantia de maior valor, exceto as operações que se qualifiquem como crédito rural; e

* Financiamento imobiliário: As operações de crédito destinadas à aquisição, à construção, à produção, à reforma e à ampliação de imóveis residenciais e não residenciais e as destinadas à aquisição de material para construção, ampliação e reforma de imóveis residenciais e não residenciais.
A resposta é concordante face à utilidade das definições para as aplicações práticas da norma.

3.4 A quarta proposta prevê que os sistemas de amortização das operações de crédito com cláusula de atualização do saldo devedor por índice de preços podem incluir componente adicional de amortização voltado a minimizar variações no valor nominal das prestações, não podendo esse componente ser superior ao valor médio do índice de preços utilizado, considerado período equivalente ao do contrato da operação de crédito. (Art. 5º da Resolução 4.676, de 2018, com as alterações do § 2º e a inclusão dos §§ 3º e 4º propostos).

A resposta é discordante em relação ao texto proposto por conta da ausência de transparência em relação aos objetivos buscados. O critério limitador adotado não se mostra suficiente para esclarecer sobre a necessidade, efeitos e abrangência do "componente adicional de amortização" autorizado.

4. Finalmente, é notável o silêncio - na minuta de atualização da resolução e no edital de participação social - acerca da alienação fiduciária de bem imóvel superveniente, denotando os melindres daquela autarquia em relação ao dispositivo legal que introduziu a nova modalidade de "garantia", especialmente quanto à ausência de limites para a contratação, forçando a aceitação de operações que, a rigor, estarão destituídas das garantias exigidas e expostas aos riscos do inadimplemento durante todo o período de suspensão do registro.

5. As considerações acima foram apresentadas em nome da AD NOTARE - Academia Nacional de Direito Notarial e Registral para atendimento ao supra referido edital de pesquisa pública, a título de colaboração para a consecução da atualização da importante e necessária regulamentação das matérias tratadas.

Mauro Antônio Rocha
Advogado especializado em Direito Imobiliário, Notarial, Registral, Crédito e Garantias Imobiliárias.
Presidente da AD NOTARE - Academia Nacional de Direito Notarial e Registral.


NOTAS
(1) Pinto da Silva. Flávio Rocha. As garantias reais no anteprojeto de reforma do Código Civil: lições do anteprojeto do grupo de estudos temático e do Marco Legal de Garantias", Boletim Migalhas, edição de 28/08/2024.
(2) BC lança pesquisa de opinião pública para revisão de norma que trata de hipoteca e alienação fiduciária. https://aprendervalor.bcb.gov.br/detalhenoticia/20310/nota. Acesso em 16/09/2024.

Publicado no Boletim MIGALHAS 5939, de 18/09/2024

segunda-feira, 2 de setembro de 2024

Lei nº 14.711/2023 - De marco legal da garantia a "texto encomendado e de escopo reduzido"


[*] Mauro Antônio Rocha

A partir de agora, além dos já tradicionais "pedante" e "pretensioso" o epíteto 'Marco Legal das Garantias" pode ser acrescido, também, dos adjetivos "presunçoso e enganoso".
E a Lei nº 14.711/2023 deixa de ser um "marco" para ser, apenas, "um texto encomendado, com escopo bastante reduzido".


Quando, em julho de 2022, publiquei no boletim Migalhas um artigo em que debochei do “pedante”_ e “pretensioso epíteto” de Marco Legal das Garantias, atribuído ao então PL 4.188/21 e da ausência de inovações relevantes que limitavam a proposta à reprodução de dispositivos que já integraram a lei 13.476/17 e de alterações legais “que replicam sugestões precedentes, requentadas e reiteradas de refinamento da alienação fiduciária de bem imóvel, provindas de diversas minutas tornadas públicas em meados do ano passado e urdidas nos corredores do Ministério da Economia e das entidades representativas do sistema financeiro”, passei a ser (ainda mais) criticado pelos especialistas patrocinados (alguns bons amigos, inclusive, deixaram de atender meus telefonemas e responder mensagens enviadas).

Um ano depois, o querido Dr. Flávio Rocha Pinto da Silva, nosso maior especialista em garantias da nova geração e um dos principais redatores do projeto de lei trouxe à luz importante artigo (As garantias reais no anteprojeto de reforma do Código Civil: lições do anteprojeto do grupo de estudos temático e do Marco Legal de Garantias”, Boletim Migalhas, de 28/08/2024) onde, em autocitação, afirma:

“Há algo de presunçoso, e mesmo enganoso, na sua denominação de “Marco Legal das Garantias”, apelido de origem política e não doutrinária. Um Marco Legal é algo que refunda um instituto ou uma área do direito, o que jamais foi a pretensão do projeto. Ao contrário, tratou-se de texto encomendado, cujo escopo era bastante reduzido.”

Nenhuma novidade ou surpresa. Causou-me espanto, entretanto, constatar que diversos respeitáveis juristas passaram esse tempo todo iludindo a mídia e conferindo valor em intermináveis entrevistas, palestras e artigos ao "texto encomendado e de escopo reduzido" aprovado, que permanece com suas principais matérias vagando como um espectro pelos corredores do Banco Central do Brasil, que não parece muito disposto a assumir a paternidade, nem a responsabilidade pelo feto malformado.

Acho que o mundo mudou.

Mauro Antônio Rocha
Advogado especializado em Direito Imobiliário, Notarial, Registral, Crédito e Garantia Imobiliárias.
Presidente da AD NOTARE – Academia Nacional de Direito Notarial e Registral.



domingo, 14 de julho de 2024

Notas sobre a 'intimação única' do fiduciante na alienação fiduciária de múltiplos imóveis


[*] Mauro Antônio Rocha
A falta de procedimentos mínimos de controle de informações entre o ofício da intimação e os demais registros torna vulneráveis e juridicamente inseguras as matrículas durante o período intimatório.


1. O incensado marco legal das garantias alterou o art. 26 da lei 9.514/97 com o objetivo de permitir que nos casos de multiplicidade de garantias imobiliárias e de circunscrições registrais, a intimação do devedor inadimplente ou do fiduciante para a purgação da mora seja realizada por qualquer dos ofícios de registro envolvidos, informando a totalidade da dívida e relacionando os imóveis passíveis de consolidação da propriedade, com a seguinte redação:

Art. 26.
[...]

§ 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.


Inexplicavelmente, deixou o legislador de assegurar um detalhamento procedimental mínimo e comum destinado ao controle de informações e anotações entre o ofício de registro escolhido pelo credor fiduciário e os demais registros envolvidos, especialmente para assegurar a estrita observância do princípio da publicidade registral, o controle de títulos contraditórios e a advertência sobre a intimação pendente nas certidões de matrícula emitidas por qualquer deles, tornando as matrículas imobiliárias vulneráveis à averbação de penhoras, indisponibilidades, cessão de direitos reais, dentre outras, durante todo o período intimatório em situação de extremada insegurança jurídica das partes e de terceiros interessados.

Cumpre salientar que não foi por excesso de zelo, que a Corregedoria de Justiça do TJ/SP introduziu o item 240 nas Normas de Serviços do Cartório Extrajudicial dispondo que "o requerimento de intimação deverá ser lançado no controle geral de títulos contraditórios, a fim de que, em caso de expedição de certidão da matrícula, seja consignada a existência da prenotação do requerimento".

2. Em nada ajuda a Nota Técnica 2/24 do RIB - Registro de Imóveis do Brasil que "sugere" ao interessado (fiduciário) que, "para que a intimação tenha eficácia", apresente às demais serventias de registro de imóveis certidão conforme quesito expedida pelo ofício responsável pela notificação com as informações do conteúdo da intimação realizada e, ainda "se foi exitosa", nos seguintes termos:.

O interessado estará dispensado de protocolizar o pedido de intimação perante as outras serventias competentes se, em uma delas, formular um pedido de intimação informando a totalidade da dívida, encargos e todos os imóveis passíveis de consolidação.

Pela dinâmica da lei, é conveniente que o credor informe todos os imóveis garantidos na intimação, ainda que pretenda fazer a consolidação, inicialmente, em apenas um imóvel, pois, desta forma, conseguirá aproveitar a intimação prévia para as consolidações sucessivas.

A medida se justifica para evitar surpresas para o devedor, que, ao ser intimado por um documento dirigido a uma determinada serventia, poderia imaginar que a consequência da mora atingiria apenas o bem registrado naquele ofício e levando-o a crer que os demais estariam salvos da execução.

Para que esta intimação tenha eficácia perante as demais, o interessado deverá apresentar uma certidão conforme quesito expedida pela serventia responsável pela intimação. Ela deverá certificar que o requerimento do interessado abarcou a totalidade da dívida, encargos, quais imóveis constaram da intimação como sujeitos à consolidação fiduciária e, ainda, que a referida intimação foi exitosa.


Salvo melhor juízo, a expedição dessa certidão pelo ofício de registro eleito - contendo informação sobre o êxito da intimação realizada - conforme sugestão da nota técnica parcialmente transcrita somente será possível após a efetiva intimação e conclusão do procedimento,

Aliás, essa informação de que a "referida intimação foi exitosa" nos parece absolutamente desnecessária. O que importa para a consecução do procedimento nas demais serventias é a certificação do atendimento do quanto intimado com o pagamento da dívida para o cancelamento da prenotação ou do decurso do prazo legal 'in albis', inaugurando o prazo para a comprovação de pagamento dos tributos devidos pelo fiduciário e consolidação da propriedade.   

Evidentemente, considerado o grau de importância da intimação para a purgação da mora no procedimento extrajudicial de execução na alienação fiduciária de bem imóvel a incumbência de proceder a certificação da prenotação do requerimento de intimação envolvendo imóveis e direitos reais objeto de matrículas sob a responsabilidade de outras serventias deve ser imputada ao ofício de registro escolhido para a empreitada, que zelará pelo controle e manutenção da legalidade dos atos praticados.

Cumpre ressaltar - ainda que nem o legislador nem os técnicos da entidade representativa dos registradores de imóveis tenham mencionado - a situação bastante comum nas transações entre pessoas jurídicas de contratos com múltiplas garantias prestadas por múltiplos fiduciantes (acionistas, sócios, pessoas jurídicas vinculadas), que exigirão a intimação pessoal de cada um dos fiduciantes, sem afastar, entretanto, a possibilidade de abranger duas ou mais garantias prestadas individualmente.

3. Para afastar a apontada insegurança jurídica e a vulnerabilidade registral em relação aos direitos envolvidos - e sem a pretensão de 'ensinar o padre a rezar a missa' - tomo a liberdade de apresentar um rol de procedimentos para a intimação única de múltiplos imóveis com a exigência dos seguintes cuidados:

> o requerimento deve conter, além dos requisitos comuns, informação sobre o ofício de registro dos imóveis, o número da matrícula, o número e data do registro de cada um dos contratos de alienação fiduciária abrangidos pela intimação, cuidando o requerente de comprovar, quando se tratar de contrato específico de garantia, a vinculação da garantia ao contrato principal inadimplido, informações essas que serão transcritas para o instrumento padrão de intimação utilizado pelo ofício de registros;

> concomitantemente à expedição ou postagem da intimação, o Registro de Imóveis encaminhará certidão a cada uma das serventias imobiliárias, preferencialmente por meio eletrônico, diretamente ou através de entidade representativa dos registradores, sobre a instauração do procedimento intimatório, que será prenotado e lançado no controle geral de títulos contraditórios para que seja consignada sua existência no caso de emissão de certidão da matrícula imobiliária;

> na hipótese do recebimento do valor cobrado, o Registro de Imóveis enviará certidão informando sobre a purgação da mora e convalescimento dos contratos de alienação fiduciária, para que cada uma das serventias proceda ao cancelamento dos efeitos da prenotação;

> na outra hipótese - não recebimento do valor cobrado no prazo legal - noticiará o ocorrido a cada uma das serventias, por meio de certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, possibilitando que, mediante comprovação do recolhimento dos tributos exigidos legalmente, possa o credor fiduciário requerer a consolidação da propriedade em seu nome;

> obviamente a cobrança dos emolumentos correspondentes devidos pelos interessados, deverão ser formalizados pelas corregedorias gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados.

Finalmente, entendemos que os procedimentos acima expostos para conhecimento e apreciação poderão ser adotados mediante provimento da Corregedoria Geral de Justiça ou por simples nota técnica do RIB sem a necessidade de atividade legislativa ordinária.

Publicado no Boletim MIGALHAS 5892, de 13/07/2024

terça-feira, 18 de junho de 2024

Breve nota sobre a celebração do contrato por instrumento particular na alienação fiduciária


[*]Mauro Antônio Rocha


O CNJ tem competência constitucional para alterar a legislação vigente, vedar a celebração de contratos de alienação fiduciária por instrumento particular e o acesso de títulos ao registro imobiliário?




Depois de reconhecer a validade de norma administrativa do TJ/MJ que restringira o registro "dos atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos" apenas aos firmados por escritura pública "ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis" o Conselho Nacional de Justiça decidiu, nos autos do Pedido de Providências 0008242-69.2023.2.00.0000, vedar "a celebração de ato particular, com os efeitos de escritura pública, por qualquer outro agente não integrante do SFI, pois os dispositivos legais acima transcritos, normas específicas e excepcionais não revogaram a regra geral do Direito Privado, consagrada no art. 108 do Código Civil, quanto à essencialidade da escritura pública para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país."

Para conferir eficácia à decisão determinou a alteração do Provimento CNJ 149, de 30/8/23 e a adequação dos normativos das corregedorias gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que passarão a vigorar, no prazo de trinta dias, acrescido do disposto no Capítulo VI, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ para o Foro Extrajudicial - da seguinte forma:
CAPÍTULO VI
Da alienação fiduciária em garantia sobre imóveis
Seção I do título

Art. 440 - AN. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/97 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI (art. 2º da lei 9.514/97, incluindo as cooperativas de crédito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo; Administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da lei 11.795, de 8/10/08); Entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (art. 61, § 5º, da lei 4.380, de 21/8/64".
Não se encontrará na decisão comentada razões efetivamente jurídicas que a justifiquem e o argumento nuclear acolhido (toda escritura pública confere segurança jurídica e todo instrumento particular insegurança jurídica) prefigura-se destituído de comprovação fática minimamente aceitável, além de resultar desestruturado pela própria decisão que transfere a "insegurança jurídica" do instrumento particular para a 'qualidade' das partes contratantes:
"A respeito da atribuição de efeitos de escritura pública a instrumento particular, não se pode olvidar a importância e imprescindibilidade da tutela pública em negócios privados para conferir-lhes juridicidade e autenticidade a qual se revela pela presença nesses atos jurídicos, de instituições financeiras integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário."

A verdade é que r. decisão afronta diretamente o espírito da lei e a intenção seguidamente reiterada pelo legislador de conferir aos negócios imobiliários celeridade, simplicidade, constituição descomplicada, custo reduzido e caráter satisfativo.

Nesse sentido, a redação original da lei 9.514/97 admitiu a utilização do instrumento particular nas operações celebradas com pessoa física, afastando - expressamente - a limitação prevista no art. 134, II do CC (art. 108, do código vigente):

Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do CC.
Já em 2001, para contornar a interpretação enviesada de alguns autores e a resistência dos registradores de imóveis, a redação do art. 38 da lei foi alterada pela MP 2.223 de forma a arrolar os contratos abrangidos pela exceção legal, inclusive "aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis" e explicitar a não aplicação da regra geral do Código Civil, passando a viger com o seguinte texto:

Art. 38.  Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.
Os mesmos motivos exigiram duas alterações no referido artigo 38 durante o ano de 2004, para ajustes e atribuição textual aos atos e contratos resultantes da aplicação da lei 9.514 do caráter de escritura pública para todos os fins de direito. A primeira delas, pela lei 10.931, em 2/8/04 e a segunda, pela lei 11.076, de 30/12/04, advindo a redação ainda vigente:

Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. 
Se é verdade que a redação imperfeita do vigente do art. 38 suprimiu - de forma atécnica e indevida - a parte que atribuía aos contratos referidos o caráter de escritura pública para todos os fins de direito, não há na evolução da norma em questão, nem se depreende da leitura daqueles dispositivos, qualquer justificativa para o entendimento ou interpretação que permita pressupor que a forma plúrima elegida na origem tenha sido escamoteada pelo legislador ou limitada a instrumentos provindos do mercado financeiro.

É relevante destacar que o CNJ detém competência administrativa para fiscalizar e normatizar o Poder Judiciário e, por via de consequência, fiscalizar os serviços notariais e registrais, que por sua vez, estarão obrigados a cumprir as normas técnicas dali emanadas, de tal forma que. a decorrido o prazo estipulado no provimento minutado que integra a decisão referida, restará vedado o acesso ao registro imobiliário dos instrumentos públicos - ainda que expressamente admitidos pela lei de regência da alienação fiduciária de bem imóvel.

Da mesma forma, é pertinente frisar que falta ao CNJ competência constitucional para alterar a legislação vigente, que a decisão acima transcrita contraria o ainda vigente art. 38 da lei 9.514/97 e que, ao vedar o acesso do cidadão ao registro imobiliário, confronta diretamente direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

Finalmente, a decisão merece reparos sendo pertinente ponderar que não cogitou o legislador do art. 38 da lei 9.514 de revogar a regra geral do Direito Privado (art. 108 do Código Civil) e, sim, de estabelecer a exceção prevista em lei e admitida pelo dispositivo legal. Ademais, conforme já aclarado, a norma administrativa provinda do CNJ pode vedar ao agente público que proceda ao registro dos títulos apresentados em desacordo com o decidido, mas não deveria - em respeito ao princípio constitucional da legalidade - obstar "a celebração de ato particular, com os efeitos de escritura pública, por qualquer outro agente não integrante do SFI".


Mauro Antônio Rocha
Advogado especializado em Direito Imobiliário, Notarial, Registral, Crédito e Garantias Imobiliárias.
Presidente da AD NOTARE - Academia Nacional de Direito Notarial e Registral.

Publicado no Boletim MIGALHAS 5873, de 18/06/2024

segunda-feira, 3 de junho de 2024

Da responsabilidade do fiduciário pela dívida condominial na alienação fiduciária de bem imóvel em garantia.


Mauro Antônio Rocha [*]


O STJ faz audiência pública para tentar definir a responsabilidade de fiduciário e fiduciante pelo pagamento de despesas condominiais devidas durante o prazo contratual da alienação fiduciária.


1. Na segunda-feira (03/06) será realizada a audiência pública convocada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, Relator do Resp. nº 1.929.926/SP afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção do STJ para pacificação do tema e “formar precedente, embora não qualificado como repetitivo, sobre a (im)possibilidade de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia no curso de execução de débitos condominiais”.

Cumpre ressaltar que o Ministro Antonio Carlos Ferreira, antes da magistratura, foi advogado e diretor jurídico da Caixa Econômica Federal, participou dos estudos e elaboração da Lei nº 9.514/1997, assim como da implantação da alienação fiduciária em garantia no mercado de crédito imobiliário e desponta como especialista na matéria, de forma que a audiência proposta denota a adoção de um interessante viés democrático na análise e enfrentamento da controvérsia jurídica.

O quadro de entidades habilitadas – siglas representativas dos diferentes setores envolvidos (AABIC, ABADI, ABMI, FEBRABAN, ANACON, SECOVI, ABECIP, ABRAINC, SIPCES e SECOVI) – e a destacada qualificação profissional dos nomeados para a representação confirmam a relevância econômica e social da questão controvertida.

Estranhamente, dentre inúmeras instituições acadêmicas dedicadas ao estudo, pesquisa e difusão do conhecimento nas áreas de direitos consentâneos ao condominial e imobiliário, somente a Academia Nacional de Direito Notarial e Registral – AD NOTARE está habilitada e será representada por seu Diretor Dr. Marcus Vinicius Kikunaga.

2. No mérito, o Tribunal pretende firmar entendimentos acerca da responsabilidade – temporal e patrimonial – do credor fiduciário e do fiduciante pelo pagamento das despesas condominiais e, consequentemente, das demais despesas de natureza propter rem, devidas no decurso do prazo contratual de financiamento, empréstimo ou parcelamento de preço.

Do ponto de vista temporal, está assentado que a obrigação de pagamento dessas despesas e encargos durante a vigência do contrato de alienação fiduciária é do fiduciante – assim o determina o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. De igual forma, indiscutível que a obrigação de pagamento dos encargos devidos até a data da contratação é, evidentemente, do fiduciário, assim como os valores incidentes a partir da data da imissão na posse direta do bem por efeito de realização da garantia, conforme dispõem o artigo 1336, I e o parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil vigente.

Não há dúvida, também, de que os valores relativos aos encargos do imóvel, assim considerados “os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais” que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, atribuídos ao fiduciante e não pagos, serão apurados para a composição do valor total da dívida garantida pela alienação fiduciária e para a determinação do valor mínimo de venda do imóvel em segundo leilão, de forma que serão – sempre – suportados direta ou indiretamente pelo fiduciante.

A controvérsia, portanto, reside – exclusivamente – na determinação da parte legitimada como réu das ações de cobrança e execução e da responsabilidade patrimonial dos contratantes.

3. O art. 23 da Lei nº 9.514/1997 dispõe que o registro do contrato serve de título para a constituição da propriedade fiduciária.

Do registro do contrato alienação fiduciária de bem imóvel “emergem direitos reais concorrentes, antagônicos e indissociáveis: a propriedade fiduciária – que se consubstancia na transmissão da propriedade resolúvel e da posse indireta ao credor fiduciário – e o direito real de aquisição que defere ao fiduciante, mantido na posse direta, o direito de reaver a propriedade do bem mediante pagamento da dívida contraída” .

Portanto, a alienação fiduciária em garantia torna o fiduciário titular da propriedade resolúvel e possuidor indireto da coisa e o fiduciante possuidor direto e titular do direito real de reaquisição do bem.

O Código Civil, ao tratar do condomínio edilício, dispõe no art. 1.345 que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”, atribuindo a responsabilidade do pagamento de dívidas condominiais ao titular do direito real, isto é, ao proprietário do bem imóvel, independentemente de qualquer limitação legal ou contratual.

4. A redação original da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 não trouxe dispositivos para determinar obrigações ou responsabilidades pelo pagamento de despesas condominiais, tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel objeto da garantia, ficando tais questões a cargo das cláusulas e condições contratuais.

No entanto, já no primórdio houve a inclusão do parágrafo 8º ao artigo 27 da lei (inicialmente pela Medida Provisória nº 2.223/2001, depois pela Lei nº 10.931/2004) para dispor sobre a responsabilidade – contratual – do fiduciante “pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.

Recentemente, norma de idêntico teor foi incluída ao art. 24 da lei pela Medida Provisória nº 1.162/2023, convertida na Lei 14.620/2023 e derrogada pela Lei nº 14.711/2024 – denotando a preocupação das instituições de crédito imobiliário com a matéria, com a seguinte redação:

§ 2º Nos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.

5. Posteriormente, por influência direta das entidades representativas do crédito imobiliário, a Lei nº 13.043/2014 incluiu ao Código Civil o art. 1368-B e seu parágrafo único dispondo sobre a responsabilidade dos contratantes de alienação fiduciária em relação às despesas consideradas propter rem e para determinar que o credor fiduciário “passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”

A redação propositalmente confusa da norma teve a pretensão de afastar a responsabilidade das instituições financeiras pela responsabilidade ou pagamento – principalmente – das quotas condominiais inadimplidas durante a constância do contrato de financiamento imobiliário, para que fossem exigidas pelos condomínios diretamente dos fiduciantes em ações de cobrança próprias.
6. Submetida a questão ao Judiciário emergiu a decisão relatada pela Ministra Nancy Andrighi, no Resp 2.036.289/RS, tornada paradigmática e fundada no seguinte entendimento:

“41. Desse modo, quando o art. 1.345 do CC/2002 atribui a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais ao titular de direito real, é evidente que a norma objetiva, na maioria das vezes, responsabilizar o proprietário, com o fim de que ao menos o imóvel possa servir para a satisfação do crédito, pois necessariamente integra o seu patrimônio.

42.Não obstante, é perfeitamente possível que o legislador atribua essa responsabilidade a outro sujeito que não o proprietário, com a finalidade de privilegiar outros interesses em detrimento do condomínio, como fez nos arts. 1.368-B, parágrafo púnico do CC/2002 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, atribuindo-a ao devedor fiduciante enquanto na posse direta do imóvel alienado fiduciariamente, resguardando principalmente a garantia do credor fiduciário.

43. De fato, ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.

44. Por essa razão, na espécie, aplica-se a tese de que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (Resp 1.677.079/SP, 3ª Turma, DJe 1/10/2018).” (Grifo do autor)

Dessa forma, a confusa redação da norma cumpriu seu papel diversionista visto que não há no aludido dispositivo qualquer previsão de responsabilidade do fiduciante pelas despesas condominiais (o que não se confunde com a obrigação contratual de pagamento dessas despesas), assim como, a tese mencionada não admite a penhora do imóvel exclusivamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante (o que também não se confunde com a penhora resultante de ação de cobrança de despesas condominiais, de natureza propter-rem).

7. Finalmente, no final do ano passado, em julgamento do Resp 2.059.278/SC a Quarta Turma retornou a questão aos seus trilhos certos ao decidir pela possibilidade de penhora do bem imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial.

Com extrema clareza o voto vencedor que deu provimento ao recurso, proferido pelo Ministro Raul Araújo e acompanhado pelos Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira afastou a negativa de penhora decorrente das decisões anteriores, reconhecendo que a solução anterior não se ajusta quando o credor é o próprio condomínio:

“É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.”

No mesmo sentido e com a mesma clareza dispõe a ementa oficial do acórdão:

“1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.

2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.

3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.

4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.

5. Recurso especial provido. “


* 8. Apesar da precisão, nos parece que a ementa merece alguns reparos quanto ao disposto no parágrafo final. Pelo que se depreende, ao contrário do que ali consta, o condomínio exequente deve promover a citação do credor fiduciário e proprietário do imóvel (condômino e réu) e, também, do fiduciante (litisconsorte necessário passivo). Na condição de proprietário e condômino o credor fiduciário deverá efetuar o pagamento da dívida, sub-rogando-se nos direitos do condomínio exequente, inclusive ao direito de regresso contra o fiduciante, sob pena de praceamento do imóvel, inexistindo a “opção pela quitação da dívida” ali tratada.

9. Pelo exposto, entendemos pela possibilidade de penhora em execução de dívida condominial de imóvel objeto da garantia fiduciária, devendo o proprietário fiduciário (credor) ser citado para a ação, juntamente com o fiduciante (litisconsorte necessário passivo).



Mauro Antônio Rocha
Advogado especializado em Direito Imobiliário, Notarial, Registral, Crédito e Garantia Imobiliárias.
Presidente da AD NOTARE – Academia Nacional de Direito Notarial e Registral.



Publicado no Boletim MIGALHAS 5863, de 03/06/2024