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domingo, 20 de agosto de 2017

Pela Medida Provisória nº 775-A/2017 - já enviada ao Senado - o devedor pode perder o imóvel e continuar obrigado ao pagamento da dívida.



O Projeto de Lei de Conversão nº 20/2017 pelo qual a Câmara Federal aprovou, com alterações, a MP nº 775/2017 agora encaminhado ao Senado Federal para apreciação, dispõe sobre algumas – e perversas – inovações no instituto da alienação fiduciária, ao que parece, em uma primeira e rápida leitura do texto legal, de aplicação exclusiva às operações de abertura de limite de crédito e operações derivadas do limite de crédito, isto é, às operações de concessão de crédito rotativo.

Naquilo que mais importa a esta pequena nota, dispõe o art. 3º do referido PLV que “a contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de crédito, as operações financeiras derivadas do limite de crédito e a abrangência de suas garantias obedecerão ao disposto nesta lei”.

As alterações ferem gravemente os interesses dos devedores e fiduciantes no art. 4º, do qual destacamos especialmente o item VI do parágrafo único que reforma de plano o procedimento de cobrança e intimação do devedor para purgação da mora previsto na Lei nº 9.514/1997, ao facultar ao credor “independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível e totalidade da dívida para todos os efeitos legais”.

O golpe fatal, porém, ficou reservado para o art. 9º ao determinar que, “se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997”.

Em resumo, significa dizer que, nas operações de crédito rotativo concedidos pelas instituições financeiras, o possível inadimplemento da obrigação autoriza o credor ao vencimento antecipado e obriga o devedor ao pagamento da totalidade da dívida – ao contrário do que dispõem as normas atuais aplicáveis à Alienação Fiduciária de bem imóvel que possibilita a purgação da mora mediante o pagamento das obrigações vencidas e a vencer até a data do pagamento no prazo legal e, principalmente, que, na hipótese de venda da garantia em leilão por valor inferior ao total do saldo devedor, o tomador e eventual prestador de garantia pessoal continuarão responsáveis pelo pagamento do remanescente – contrariando fundamento básico da Alienação Fiduciária de bem imóvel.

Vale apontar, de pronto, que na ânsia de atender aos desejos do mercado financeiro os redatores (que, em geral, desconhecem os mecanismos do crédito fiduciário) mantiveram em aberto dificuldade Intransponível para a cobrança de saldo devedor remanescente, qual seja: no procedimento legal vigente o bem deve ser alienado em leilão público por – no mínimo – o valor da dívida. Caso não se alcance esse valor mínimo a dívida é considerada quitada e o bem passa a propriedade plena do credor.

Evidentemente, se o bem de garantia deixou de ser alienado para se incorporar ao patrimônio do credor não há como apurar saldo devedor remanescente, transformando o dispositivo legal em fonte infindável de demandas judiciais.

Finalmente, cabe ressaltar que no procedimento de contratação de crédito com garantia fiduciária, nos termos da lei vigente, em que o credor tem absoluta e completa liberdade para aceitar ou rejeitar o bem oferecido em garantia, proceder às necessárias avaliações de valor e determinar, unilateralmente, o limite máximo de crédito concedido ao tomador – mitigando a possibilidade de prejuízo operacional – as alterações propostas sugerem uma indevida premiação ao descaso, comodismo e falta de critérios das instituições financeiras na contratação de crédito.

Mauro Antônio Rocha