quinta-feira, 30 de outubro de 2025

Nosso artigo publicado no Migalhas gera PL para a correção da Lei nº 9.514/1997

Mauro Antônio Rocha (*)


Em 12/11/2024 publicamos no Boletim Migalhas, edição 5.738 (1), artigo que apontava para incorreção na Lei nº 9.514/1997 e pedia "um mínimo de cuidados na elaboração e, principalmente, na revisão do texto legislativo final, já distanciada do mormaço dos interesses pessoais e políticos, seria suficiente para evitar erros grosseiros como o relatado, mas, bem diziam os germânicos que “quanto menos as pessoas souberem como são feitas as salsichas e as leis, melhor dormirão à noite”.



Com vistas à correção do texto legal equivocado, o Deputado Alberto Faria (PL/DF) protocolou recentemente o Projeto de Lei nº 4482/2025 (2), nos seguintes termos:
"Art. 2º O § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 ...................

§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 1.219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
..........................”
O projeto de lei foi apresentado com a seguinte justificação:

A proposta busca corrigir a referência ao Código Civil na última parte do § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, pois está equivocada. Embora se possa alegar esse erro legislativo tenha pouca relevância, não é assim, porque certamente gera insegurança jurídica. Explica-se a questão, nas palavras do jurista Mauro Antônio Rocha:
"O problema é que o citado art. 516 do Código Civil revogado em 2002 corresponde ao art. 1.219 do Código vigente; "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." Assim, restaria compreensível, por conta da mútua quitação, a ressalva da não aplicabilidade do disposto na parte final do art. 516 do Código Civil de 1916 e repetida no art. 1.219 do Código Civil vigente, que permite ao possuidor de boa-fé exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."
(...).

(*) Mauro Antônio Rocha Advogado graduado pela Faculdade de Direito da USP e pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Notarial e Registral. Presidente da AD NOTARE Academia Nacional de Direito Notarial e Registral para o biênio 2024/2025

Notas:

(1) O citado artigo foi originalmente publicado no Boletim Migalhas, de 02 de dezembro de 2023.
(2) O referido projeto de lei poderá ser consultado e acompanhado no site da Câmara dos Deputados