- O texto destacado da lei foi criteriosamente adotado para - no contexto de simplificação da concessão de crédito - desobrigar a avaliação prévia do bem imóvel oferecido em garantia, assim como - e principalmente - isentar o bem de avaliação por ocasião da excussão e oferta para venda em leilão; - O valor do imóvel indicado na grande massa de contratos de garantia fiduciária firmados, reflete o valor da própria transação, a consulta ao mercado ou a mera estimação de preço; - Os critérios de revisão raramente são negociados entre as partes, adotando-se, em geral, a revisão por índices de variação monetária ou dos juros e encargos utilizados para a remuneração do valor mutuado.Dessa forma, a apuração da razão de que trata a norma consultada deverá respeitar o(s) critério(s) indicado(s) originalmente para a revisão do valor do imóvel e a utilização do valor de avaliação, na data da nova operação, somente será admissível se - e quando - constar expressamente dos critérios arrolados. 3.2. A segunda proposta estabelece a obrigatoriedade, nas operações de empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais, de contratação de cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. Deverão ser atendidas as condições de oferta, estipulação, contratação e substituição da cobertura previstas nas disposições legais e regulamentares (Resolução 3.811, de 19/11/09, editada pelo Conselho Monetário Nacional) que disciplinam esses aspectos para as operações de financiamento habitacional. (Inclusão do art. 5º-A na Resolução 4.676/18) A resposta é concordante. Considerando que as coberturas securitárias de MIP e DFI já são obrigatórias, a proposta deve se referir às operações de empréstimos em geral, sem destinação específica, com garantia imobiliária (home equity, por exemplo) e se prestará para assegurar maior segurança jurídica aos contratos. 3.3 A terceira proposta contempla a inclusão de um conjunto de definições a serem utilizadas para fins da Resolução 4.676/18, de modo a propiciar mais precisão e clareza ao ato normativo. (Art. 1º- A proposto para inclusão na Resolução 4.676, de 2018). Os conceitos previstos são os seguintes:
* Operações de crédito imobiliário: As operações de financiamento imobiliário e as operações de crédito que tenham imóveis como a única garantia ou como a garantia de maior valor, exceto as operações que se qualifiquem como crédito rural; e * Financiamento imobiliário: As operações de crédito destinadas à aquisição, à construção, à produção, à reforma e à ampliação de imóveis residenciais e não residenciais e as destinadas à aquisição de material para construção, ampliação e reforma de imóveis residenciais e não residenciais.A resposta é concordante face à utilidade das definições para as aplicações práticas da norma. 3.4 A quarta proposta prevê que os sistemas de amortização das operações de crédito com cláusula de atualização do saldo devedor por índice de preços podem incluir componente adicional de amortização voltado a minimizar variações no valor nominal das prestações, não podendo esse componente ser superior ao valor médio do índice de preços utilizado, considerado período equivalente ao do contrato da operação de crédito. (Art. 5º da Resolução 4.676, de 2018, com as alterações do § 2º e a inclusão dos §§ 3º e 4º propostos). A resposta é discordante em relação ao texto proposto por conta da ausência de transparência em relação aos objetivos buscados. O critério limitador adotado não se mostra suficiente para esclarecer sobre a necessidade, efeitos e abrangência do "componente adicional de amortização" autorizado. 4. Finalmente, é notável o silêncio - na minuta de atualização da resolução e no edital de participação social - acerca da alienação fiduciária de bem imóvel superveniente, denotando os melindres daquela autarquia em relação ao dispositivo legal que introduziu a nova modalidade de "garantia", especialmente quanto à ausência de limites para a contratação, forçando a aceitação de operações que, a rigor, estarão destituídas das garantias exigidas e expostas aos riscos do inadimplemento durante todo o período de suspensão do registro. 5. As considerações acima foram apresentadas em nome da AD NOTARE - Academia Nacional de Direito Notarial e Registral para atendimento ao supra referido edital de pesquisa pública, a título de colaboração para a consecução da atualização da importante e necessária regulamentação das matérias tratadas. Mauro Antônio Rocha Advogado especializado em Direito Imobiliário, Notarial, Registral, Crédito e Garantias Imobiliárias. Presidente da AD NOTARE - Academia Nacional de Direito Notarial e Registral. NOTAS (1) Pinto da Silva. Flávio Rocha. As garantias reais no anteprojeto de reforma do Código Civil: lições do anteprojeto do grupo de estudos temático e do Marco Legal de Garantias", Boletim Migalhas, edição de 28/08/2024. (2) BC lança pesquisa de opinião pública para revisão de norma que trata de hipoteca e alienação fiduciária. https://aprendervalor.bcb.gov.br/detalhenoticia/20310/nota. Acesso em 16/09/2024. Publicado no Boletim MIGALHAS 5939, de 18/09/2024