III CONGRESSO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DA OAB/SP
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS - 20 ANOS DA LEI Nº 9.514/1997
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Também ao artigo 26, propõe-se a inserção no texto legal regulamentando a intimação por hora certa. Essa modalidade de intimação – inexistente na Lei nº 9.514/1997 – foi introduzida no procedimento através do Provimento nº 33/2014, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para atender pleito da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – ABECIP e foi acolhida pelos Tribunais de Justiça de outros estados da Federação, sobrepondo-se à notificação judicial, considerada até então o caminho regular para a consecução da intimação nos casos de suspeita de ocultação do fiduciante.
Cabe apontar e criticar que, assim como no provimento administrativo original, não há no texto proposto medida de equivalência com a obrigação expressa no processo jurisdicional, nos termos do art. 72, II do Código de Processo Civil, que exige a nomeação de curador especial ao réu intimado por hora certa ou edital, o que abrirá um novo franco que, evidentemente, incrementará o apelo à solução judicial.
Em resumo, significa dizer que, nas operações de crédito rotativo concedidos pelas instituições financeiras, o possível inadimplemento da obrigação autoriza o credor ao vencimento antecipado e obriga o devedor ao pagamento da totalidade da dívida – ao contrário do que dispõem as normas atuais aplicáveis à Alienação Fiduciária de bem imóvel que possibilita a purgação da mora mediante o pagamento das obrigações vencidas e a vencer até a data do pagamento no prazo legal e, principalmente, que, na hipótese de venda da garantia em leilão por valor inferior ao total do saldo devedor, o tomador e eventual prestador de garantia pessoal continuarão responsáveis pelo pagamento do remanescente – contrariando fundamento básico da Alienação Fiduciária de bem imóvel.
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