terça-feira, 14 de março de 2017

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APONTAMENTOS CRÍTICOS SOBRE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997 TENTADA PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.



ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APONTAMENTOS CRÍTICOS SOBRE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997 TENTADA PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Mauro Antônio Rocha (1)

(Publicado originalmente em CN Registradores)

1. Com a intenção de estimular o mercado de crédito imobiliário, considerado fundamental para a retomada econômica do país e, ao mesmo tempo, aplacar o temor de desfiguração do instituto da alienação fiduciária de bem imóvel pelo Poder Judiciário, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitou de entidades representativas das instituições de crédito e financiamento imobiliário subsídios e propostas com alterações julgadas necessárias e imprescindíveis ao aperfeiçoamento da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, especialmente quanto aos procedimentos legais considerados prejudiciais à eficácia dessa garantia real e, consequentemente, aos interesses do mercado financeiro.

Em resposta, aquelas entidades encaminharam ao Governo Federal, no início de 2017, projeto legislativo – que se encontra em fase de análise para ser adotado em caráter de urgência por meio de medida provisória – modificando a redação original ou vigente de quatro dos doze artigos do capítulo específico da alienação fiduciária e outros dois artigos das disposições gerais e finais da referida lei.

A leitura atenta do referido projeto evidencia que a proposta ficou limitada a questões pontuais, episódicas e restritas aos contratos bancários em geral, consolidando pautas requentadas e conhecidas, sem abraçar as reivindicações de setores não financeiros e sem abarcar a necessidade de conformação das características legais do negócio fiduciário às condições específicas e próprias das novas modalidades negociais atraídas pela simplicidade dos trâmites e rapidez prometida.

Disso decorre o primeiro e principal defeito do projeto legislativo apresentado. Concebida originalmente para aplicação exclusiva no âmbito do mercado de crédito imobiliário, com mecanismos apropriados para as operações de compra e venda de imóvel agregadas ao mútuo com garantia real, o campo de contratação da alienação fiduciária de coisa imóvel, assumida como garantia ideal para as operações comerciais e de capitais, foi ampliado e generalizado por alterações legais introduzidas pelo Código Civil vigente a partir de 2002 e pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. No entanto, sem as correspondentes adaptações, nas transações mais complexas as partes são obrigadas a forjar condições e procedimentos extravagantes e inexistentes no texto legal, fragilizando a segurança jurídica e compelindo o registrador imobiliário a desqualificar o título – em observância restrita ao princípio da legalidade – e denegar seu registro.

Perde-se, dessa forma, rara oportunidade para envolver todos os setores interessados em aprofundar os debates, de forma a sistematizar e consolidar a disciplina jurídica do instituto, hoje dispersa em normas diversas, viabilizando os arranjos negociais em geral.

2. Não bastasse isso, a análise dos ajustes denota a fragilidade e inconveniência de parte das proposições, além de revelar sua inutilidade com relação ao objetivo de evitar que controvérsias resultantes da alienação fiduciária sejam submetidas à apreciação do Poder Judiciário. Ao contrário, algumas delas potencializam o contencioso, expondo o instituto da alienação fiduciária de bem imóvel em garantia ao crivo e às interpretações judiciais.

Sem tencionar discutir o mérito da modificação aventada é pasmante, por exemplo, que o parágrafo único inserido no artigo 30 da lei sugira excluir da apreciação judicial ações que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou requisitos procedimentais de cobrança e leilão, de forma a não obstar a reintegração de posse pelo credor fiduciário, relegando os interesses do devedor fiduciário à eventual pretensão indenizatória.

Não se deve esquecer que o pretexto primário que justifica a execução extrajudicial coincide com o respeito aos princípios constitucionais, resguardando o acesso do devedor à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, entre outros direitos, mantido o monopólio da jurisdição pelo Estado, seja pelo efeito rescindente da sentença na ação de imissão de posse, seja por ação direta contra o credor ou agente fiduciário(2). Assim, é crível que essa modificação enfrentará contestação acerca de sua própria constitucionalidade – face ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal – e ensejará máxima judiciarização da matéria.

De outra parte, a segregação das operações de financiamento habitacional de outras transações realizadas com garantia fiduciária, presente nos arts. 26A e 27, parágrafo 6ºA do projeto legislativo, com o intuito de diferenciar procedimentos em relação à quitação da dívida após a consolidação da propriedade esbarra, também, em equívocos técnicos que limitam a aplicação das normas.

segunda-feira, 13 de março de 2017

AULA DE FGTS NO MERCADO IMOBILIÁRIO NO MBA DA FACULDADE LEGALE.


Sábado, 18/03, das 8h30 às 14h15, no curso de Pós-Graduação (MBA) em Direito Imobiliário da Faculdade Legale (Rua da Consolação, 65 – 1º andar - Centro) aula curricular sobre “O FGTS no mercado de crédito imobiliário", ministrada pelo Dr. Mauro Antônio Rocha.

O mais importante dos direitos trabalhistas visto sob a ótica de seu principal objetivo político, fomentar a indústria da construção civil e proporcionar ao trabalhador de baixa renda acesso à moradia própria.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

6ª EDIÇÃO DO CURSO "DESVENDANDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL" NO IBRAFI, EM SÃO PAULO.


O IBRAFI - Instituto Brasileiro de Estudos Financeiros e Imobiliários, braço educacional da ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança realizou nos dias 06 e 07 de fevereiro passado a 6ª edição do curso - Desvendando a Alienação Fiduciária de Bens Imóveis com ênfase na recuperação do crédito e consolidação da propriedade​, ministrado pelo professor Mauro Antônio Rocha, com a presença e participação especialistas e profissionais do crédito imobiliário.

Este curso tem por objetivos apresentar e discutir as melhores práticas e estratégias na Alienação Fiduciária, com ênfase na estruturação da operação com garantia imobiliária, na agilidade e no sucesso da recuperação de crédito, consideradas as transformações econômicas e sociais enfrentadas pelo país.

Inscrição para as próximas edições podem ser realizadas através do link a seguir: CURSOS IBRAFI

Foto da 6ª Turma

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Como aproveitar o prazo de consolidação da propriedade na alienação fiduciária para a venda em leilão do imóvel retomado




1. O jornal ‘O Estado de São Paulo’ publicou, na edição de 28 de janeiro passado, reportagem sobre o mercado imobiliário, dando conta de que, somente em 2016, mais de 14 mil unidades imobiliárias foram ‘retomadas’ por meio de execução extrajudicial em contratos de alienação fiduciária em garantia, em decorrência de inadimplemento dos pagamentos pelos mutuários, com crescimento de 247% em relação ao ano anterior, acumulando em quase R$ 10 bilhões o valor de estoque desses bens nos balanços das instituições financeiras.

Esses 14.184 imóveis, conforme dados apurados pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, serão – obrigatoriamente – vendidos em leilões públicos realizados nos prazos e conforme procedimentos dispostos na Lei nº 9.514/1997, ou, em caso de resultado negativo nos leilões, mediante venda direta, conforme determina o art. 35 da Lei nº 4.595/1964, no prazo máximo de um ano, prorrogável a critério do Banco Central do Brasil.

O rito proposto pela Lei nº 9.514/1997 para a alienação do bem imóvel objeto de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário por meio de leilão público visa proporcionar a recuperação de recursos em montante suficiente para a reposição integral do valor devido com os respectivos encargos, mas, também, reembolsar, total ou parcialmente, os efetivos dispêndios financeiros do devedor mediante a devolução do excesso eventualmente apurado. Outrossim, a opção pela alienação do imóvel no ambiente supostamente controlado do leilão público, capaz de conferir publicidade à intenção de venda e generalizar a participação e licitação de compra, demonstra a preocupação do legislador em dar transparência à transação e proteger os interesses do devedor.

No entanto, esses imóveis ‘retomados’ são, quase sempre, oferecidos à venda em cerimônias furtivas, destituídas de qualquer planejamento, organização e da imprescindível publicidade e divulgação, que afastam, quando não impedem, a participação dos reais interessados na aquisição, favorecendo negócios com cartas marcadas e resultados contrários aos interesses dos envolvidos – credor fiduciário e fiduciante – frustrando a intenção da lei de que a alienação alcance valor minimamente compatível com a avaliação técnica e projeções de mercado e, principalmente, deixando o credor, a quem a lei confiou a responsabilidade pela consecução da venda, desnecessariamente exposto a pretensões indenizatórias do devedor e de terceiros eventualmente prejudicados.

Há que se reconhecer, entretanto, que, para além do descuido do credor com relação aos procedimentos legais, também os prazos estipulados para a realização dos leilões – trinta dias para o primeiro e mais quinze dias, se necessário um segundo, sempre contados da averbação da consolidação da propriedade – são insuficientes e embaraçam a organização desses eventos.

Para confrontar essa dificuldade – e cumprir os desígnios da lei – resta ao credor fiduciário – e aqui nos referimos especialmente aos credores massivos, entidades financeiras e grandes incorporadoras – utilizar de maneira inteligente a oportunidade que é proporcionada pelo alargamento do prazo para averbação obrigatória da consolidação da propriedade, estabelecido pelas corregedorias dos Tribunais de Justiça de diversos estados para suprir a ausência de dispositivo legal expresso e específico.

2. Com efeito, a consolidação da propriedade decorre do não pagamento, total ou parcial, da dívida no termo contratual (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997) e se perfaz, de direito, pela averbação na matrícula imobiliária, após (1) o decurso do prazo legal deferido ao devedor ou fiduciário para a purgação da mora, (2) a certificação desse fato pelo Oficial de Registro competente e (3) requerimento do fiduciário mediante comprovação do recolhimento do imposto sobre transmissão de bem imóvel incidente sobre a transação.

Nesse sentido, dispõe o § 7º do art. 26 da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 que decorrido o prazo legal sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Ocorre que a lei não dispôs expressamente sobre o prazo designado para que o credor requeira a averbação da consolidação da propriedade.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia. Questões relativas à consolidação da propriedade na hipótese de múltiplos imóveis em garantia de negócio jurídico único




Artigo sobre Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia abordando as questões relativas à consolidação da propriedade na hipótese de múltiplos imóveis em garantia de negócio jurídico único, publicado nos sites do IRegistradores, da ARISP, Observatório do Registro da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário e do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul.


II Congresso Estadual de Direito Notarial e Registros Públicos – 40 anos de vigência da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73)




A Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SP promoveu, no dia 15 de outubro de 2016, o “II Congresso Estadual de Direito Notarial e Registros Públicos – 40 anos de vigência da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73)”, no Teatro Gazeta, em São Paulo, com os seguintes paineis:

Acertos e desacertos da desjudicialização
Expositor: Dr. Swarai Cervone de Oliveira
Juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça; chefe da equipe do extrajudicial; mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP); autor de obras jurídicas; professor na Escola Paulista da Magistratura e na Escola Superior de Advocacia (ESA).

Central Nacional e Internacional do Registro Civil (CRC) – Funcionalidades do registro eletrônico
Expositora: Dra. Karine Maria Famer Rocha Boselli
Mestre em Direito Internacional pela USP e oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18ª Subdistrito do Ipiranga.

Reflexões sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor na atividade registral
Expositor: Dr. Marcus Vinicius Kikunaga
Advogado; mestre em Direitos Difusos e Coletivos; especialista em Direito Notarial e Registral; professor da pós-graduação em Direito Notarial e Registro Imobiliário da Escola Paulista de Direito; professor de cursos preparatórios para Concurso de Delegações Notariais e de Registro; membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB SP.

Conflito entre normas de serviço do extrajudicial e as leis: como compatibilizar? Expositor: Dr. Ricardo Henry Marques Dip Desembargador presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; pós-graduado em Direito Penal; bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC SP); mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito e membro fundador do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal).

domingo, 26 de junho de 2016

1º SEMINÁRIO SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, PROMOVIDO PELA COMISSÃO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DA OAB (SP)




A Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SP promoveu, no dia 3 de junho de 2016, o 1º Seminário sobre Alienação Fiduciária em Garantia.

No primeiro painel "Alienação Fiduciária em Garantia de Imóvel aplicada às operações realizadas nos sistemas financeiros", palestrou o Dr. Mauro Antônio Rocha - membro efetivo da comissão e coordenador jurídico da Caixa Econômica Federal, abordando as operações imobiliárias e comerciais com garantia fiduciária, realizadas no âmbitos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Nacional (SFH) em geral. Participaram ativamente como debatedores os ilustres Doutores Ademar Fioranelli (Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital), Alberto Carneiro Marques (Advogado especializado em Crédito e Garantias Imobiliárias e Sergio Jacomino (Ofical do 5º Registro de Imóveis da Capital)

Durante o painel “Alienação Fiduciária em Garantia de Imóvel Aplicada à Atividade Econômica Empresarial”, o palestrante Dr. Marcos Prado - membro da comissão e Advogado especializado em Negócios Fiduciários destacou a importância e a amplitude legal que essa modalidade de garantia real assumiu, na economia brasileira atual, para todas as operações de crédito, com ou sem lastro imobiliário, dentro ou fora do sistema bancário, bem como para o fomento do financiamento da atividade econômica e da geração de emprego e renda, em geral. Deste painel, participaram como debatedores os ilustres Doutores Eduardo Tristão e Daniel Gomes.

Fotos do Seminário:

1ª EDIÇÃO DO CURSO "DESVENDANDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL" NO IBRAFI, EM SÃO PAULO. SUCESSO TOTAL


O IBRAFI - Instituto Brasileiro de Estudos Financeiros e Imobiliários, braço educacional da ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança realizou nos dias 20 a 23 de junho passado a 1ª edição do curso - Desvendando a Alienação Fiduciária de Bens Imóveis com ênfase na recuperação do crédito e consolidação da propriedade​, ministrado pelos professores Mauro Antônio Rocha e Alberto Carneiro Marques, com sala cheia, com a presença e participação especialistas e profissionais do crédito imobiliário.

Este curso tem por objetivos apresentar e discutir as melhores práticas e estratégias na Alienação Fiduciária, com ênfase na estruturação da operação com garantia imobiliária, na agilidade e no sucesso da recuperação de crédito, consideradas as transformações econômicas e sociais enfrentadas pelo país.

A próxima edição, em São Paulo, acontecerá nos dias 25 e 26 de Julho p.f. e as inscrições podem ser realizadas através do link a seguir: CURSOS IBRAFI

Foto da 1ª Turma